DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.052 – DE 2 DE Março DE 1940

Dispõe sobre o exercício das funções de juizes substitutos da Justiça do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º. Até serem preenchidos, de acôrdo com o art. 393, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, os cargos de juizes substitutos criados pela mesma lei, as suas funções serão exercidas pelos primeiros suplentes de pretor a que se refere, aquele artigo, observado o disposto no art. 271 para o caso de férias dos mesmos substitutos.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.