DECRETO-LEI N. 2.017 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1940
Concede facilidades aos nacionais de Estados americanos para entrada no território brasileiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Aos nacionais dos Estados americanos que tenham residência nos seus respectivos paises será permitida a entrada no território brasileiro, nos casos do art. 25, letras a, b e c, do Decreto 3.010, de 20 de agosto de 1938, mediante a apresentação do suporte ou da carteira ou cédula de identidade. expedidos pela autoridade competente do país de origem, e da ficha consutar leira de qualificação, e independentemente do pagamento de quer emolumento, imposto ou taxa que grave a entrada ou de passageiros.
Parágrafo único. Aos residentes nas cidades ou localidades atuadas nas zonas de fronteira, de acordo com a discriminação for adotada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, somente será exigida a carteira ou cédula de identidade.
Art. 2º As disposições contidas no artigo anterior não se aplicam aos portadores de passaportes para estrangeiros.
Art. 3º As autoridades consulares só poderão exigir outros documentos quando tiverem razões para suspeitar que o passageiro indesejavel, nos termos da lei ou das decisões do Governo.
Art. 4º A saida do territorio nacional, dentro do prazo de seis meses, das pessoas mencionadas no art. 1º, não estará sujeita a quer formalidade.
Parágrafo único. As autoridades policiais ficam obrigadas a manter intercâmbio de informações a respeito da saida pessoas.
Art. 5º O Governo poderá limitar as facilidades constantes presente lei aos nacionais dos Estados que concederem reciprocidade de tratamento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor trinta dias depois de cada.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Oswaldo Aranha.