DECRETO-LEI N. 2.014 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1940
Autoriza os governos estaduais a promoverem a guarda e fiscalização das florestas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que é necessário tornar mais eficiente a aplicação do Código Florestal.
Considerando que os Estados se acham aparelhados para colaborar com a União na aplicação do Código.
decreta:
Art. 1º Os Estados ficam autorizados a promover a guarda e fiscalização das florestas, bem como a exercer as funções necessárias à execução do Código Florestal nos seus territórios.
Parágrafo único. Excetuam-se da autorização o exercício das funções de competência do Conselho Florestal Federal e o das atribuidas privativamente ao Ministério da Agricultura.
Art. 2º Nos casos em que o exercício das atribuições conferidas por esta lei depender de regulamentação, os Estados deverão submeter à aprovação do Governo Federal os respectivos regulamentos.
Parágrafo único. A distribuição das atribuições entre os diversos departamentos administrativos dos Estados não depende de aprovação.
Art. 3º A autorização constante desta lei cessará com a organização, no Estado, do Serviço Florestal Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Francisco Campos.