DECRETO-LEI N. 1.989 – DE 30 DE JANEIRO DE 1940
Suspende por um ano as execuções hipotecárias movidas contra empresas de energia elétrica e dispõe sobre a transferência de propriedades dessas empresas.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição e ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, e
Considerando que, na forma prevista pelo § 1º do art. 202 do Código de Aguas e art. 18 do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938. ainda não foi feita a revisão dos contratos das empresas de energia hidroelétrica, nem foram assinados novos com o Governo Federal;
Considerando que, embora esteja o Governo providenciando no sentido de ser iniciada quanto antes essa revisão, ela não poderá realizar-se imediatamente;
Considerando que deve ser impedida a transferência de propriedades de empresas de energia elétrica sem a aquiescência do poder público, tal como ocorre com as concessões outorgadas de acordo com o Código de Águas;
Considerando que é do interesse da economia nacional amparar as empresas que tenham feito operações financeiras com garantia hipotecária e se achem, em virtude do § 3º do art. 202 do Código de Aguas, impossibilitadas de apresentar novos contratos de produção e fornecimento, que lhes permitam obter outros financiamentos ou atender ao serviço daquelas operações;
Considerando, ainda, que cumpre ao Governo proteger a iniciativa individual, exercida dentro dos limites do bem público (art. 135 da Constituição);
Decreta:
Art. 1º A propriedade das empresas de energia elétrica, durante o prazo de um ano, só poderá ser transferida, por qualquer motivo, com parecer favoravel do Conselho Nacional de Aguas e Energia Elétrica.
Art. 2º Fica suspensa, pelo prazo previsto no artigo anterior, a partir da publicação deste decreto-lei e em qualquer fase, a execução judicial das dívidas de empresas de energia elétrica, quando garantidas com a hipoteca de terrenos, usinas ou demais bens necessários à indústria termo ou hidroelétrica.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Mauricio Nabuco.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.