DecReTo-Lei nº 1.936, de 26 de abril de1982

Dispõe sobre o empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, cobrado por kWh de energia elétrica de consumo industrial mensal superior a 2.000 kWh, equivalerá a 10% (dez por cento) da tarifa fiscal, definida em lei, nos casos de fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia, serão os assim definidos para fins de aplicação de tarifas.

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Arnaldo Rodrigues Barbalho