DECRETO-LEI N. 1.936 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939
Orça a Receita Geral e fixa a Despesa da União para o Exercício de 1940
0 Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º 0 Orçamento Geral da RepúbIica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercício de 1940, estima a Receita em quatro milhões, duzentos e nove mil quatrocentos e dezesete contos de réis ........ (4.209.417:000$0) e calcula a Despesa em quatro milhões, quatrocentos e vinte e um mil oitocentos e quarenta e um contos, oitocentos e cincoenta e sete mil réis (4.421.841:857$0) .
Art. 2º A Receita, conforme o Anexo nº 1, será realizada com o produto que for arrecadado sob os seguintes títulos:
RENDA ORDINÁRIA
I – RENDAS TRIBUTÁRIAS ........................................................................ 2.928.100:000$0
II – RENDAS PATRIMONIAIS ..................................................................... 33.283:000$0
III – RENDAS INDUSTRIAIS ....................................................................... 539.377:000$0
IV – DIVERSAS RENDAS ........................................................................... 273.237:000$0
3.773.997:000$0
RENDA EXTRAORDINÁRIA ................. 435.420:000$0
Total da Receita Geral ................................................................................. 4.209.417:000$0
Art. 3º A Despesa, conforme os Anexos ns. 2 a 15, distribuir-se-á da seguinte forma:
Anexo nº 2 – Presidência da República ....................................................... 1.572:800$0
Anexo nº 3 – Departamento Administrativo do Serviço Público .................. 2. 772:360$0
Anexo nº 4 – Departamento de Imprensa e Propaganda............................. 5.212:800$0
Anexo nº 5 – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ........................ 45.300:000$0
Anexo nº 6 – Conselhos diretamente subordinados ao Presidente da República (Conselho de Aguas e Energia Elétrica. Conselho Federal de Comércio Exterior, Conselho de Imigração e Colonização, Conselho Nacional do Petróleo e Conselho de Segurança Nacional) ................................... 27.102:100$0
Anexo nº 7 – Ministério da Agricultura ........................................................... 143.164:090$0
Anexo nº 8 – Ministério da Educação e Saude .............................................. 320.244:278$0
Anexo nº 9 – Ministério da Fazenda ............................................................... 1.208.759:495$0
Anexo nº 10 – Ministério da Guerra ................................................................ 807.674:682$0
Anexo nº 11 – Ministério da Justiça e Negócios Interiores ............................. 204.280:859$0
Anexo nº 12 – Ministério da Marinha .............................................................. 330.743:327$0
Anexo nº 13 – Ministério das Relações Exteriores ......................................... 63.298:766$0
Anexo nº 14 – Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ......................... 170.411:632$0
Anexo nº 15 – Ministério da Viação e Obras Públicas ................................... 1.091.304:668$0
Total da Despesa ........................................................................................... 4.421.841:857$0
Art. 4º Fazem parte integrante do presente decreto-lei os Anexos de ns. 1 a 15, que o acompanham, relativos à especificação da Receita, com a respectiva legislação, e à discriminação da Despesa.
Art. 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias:
a) para antecipação da Receita, até o máximo de Rs. 700.000:000$0 (setecentos mil contos de réis);
b) para cobertura do deficit que se vier a verificar na execução do orçamento até o máximo de Rs. 220.000:000$0 (duzentos e vinte mil contos de réis).
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Francisco Campos.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
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(*) N. R. – As tabelas explicativas, referidas neste artigo, foram publicadas no Suplemento à edição do “Diário Oficial”, Secção I, de 30 de dezembro de 1989.