Decreto nº 1.931 em 19 de março de 1982
Modifica o Decreto-lei nº 1.893, de 1981, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 1º do Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - a dispensa das multas e dos juros de mora, até 30 de julho de 1982;
II - a redução à metade de valor das multas e dos juros de mora, ate 30 de setembro de 1982;
III - a redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas e dos juros de mora, até 30 de novembro de 1982.”
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto