CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.915, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981

 

 

Prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo da isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-Lei 569, de 7 de maio de 1969.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º   Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1983 o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.720, de 29 de novembro de 1979, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-Lei nº 569, de 7 de maio de 1969. (Prazo prorrogado até 30/12/1986, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.098, de 27/12/1983)

Art. 2º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

João Camilo Penna

Delfim Netto