DECRETO-LEI N. 1.886 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1939
Organiza o Serviço de Proteção aos índios no Ministério da Agricultura, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n. 1.736, de 3 de novembro de 1939,
decreta:
Art. 1º O Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), transferido para o Ministério da Agricultura pelo Decreto-lei n. 1.736, de 3 de novembro de 1939; fica subordinado diretamente ao Ministro de Estado.
Art. 2º Fica criado, no Quadro Único do Ministério da Agricultura, um cargo, em comissão, padrão O. do Diretor do Serviço de Proteção aos Índios.
Art. 3º Os trabalhos do S.P.I. serão executados. por funcionários do Quadro único do Ministério da Agricultura, e por extranumerários. ou, ainda, por oficiais do Exército convocados da reserva ou reformados, e, excepcionalmente, da ativa.
Art. 4º Todo o acervo, arquivo, móveis e imóveis, terras, material e semoventes pertencentes aos Índios ou à União, sob a jurisdição de Serviço de Proteção aos Índios. continuarão sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 5.º O Ministério da Agricultura entrará em entendimento com os Governos dos Estados para a salvaguarda das terras habitadas pelas tribus indígenas, de acordo com a Constituição, continuando o Exército, mediante requisição regulamentar, na atribuição de garantir as posses de terras ocupadas a qualquer título pelas populações indígenas, bem assim a defesa de suas vidas e liberdade.
Art. 6º O Regimento do S.P.I. será expedido mediante decreto do Presidente da República.
Art. 7º As carreiras de Desenhista, Escriturário, Oficial Administrativo e Servente, do Quadro I, do Ministério da Guerra e do Quadro único do Ministério da Agricultura, ficam modificadas na forma da tabela que acompanha este decreto-lei, com a transferência de cargos daquele para esse ministério.
Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos ora transferidos aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 52. do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.
Art. 8º Os Inspetores do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio continuarão a responder pelo expediente nas suas respectivas zonas, até que essas funções sejam exercidas por pessoal do S.P.I.
Art. 9º Até 31 de dezembro de 1940, as despesas poderão ser pagas por suprimento e adiantamentos. de acordo com as letras a até e do art. 267, do Regulamento do Código de Contabilidade Pública e as respectivas prestações de contas feitas na forma do artigo 297, do Regulamento do Código de Contabilidade Pública, sob o regime especial de exceção estabelecido pelo parágrafo único do art. 16 do Decreto n. 24.168, de 25 de abril de 1934, adotado para o Serviço de Proteção aos Índios no Ministério da Guerra.
§ 1º As prestações de contas não se subordinarão a prazos fixos e os documentos, comprobatórios de despesas, embora não revestidos das exigências ou formalidades do regime administrativo normal, serão considerados válidos, desde que tragam expressas de qualquer forma a quitação e visados por autoridade competente.
§ 2º Serão consideradas legais, quando impraticavel a obtenção de documentos regulares, as despesas de pagamento imediato e de natureza urgente, feitas pelos funcionários, extranumerários ou quaisquer outros servidores, do Serviço de Proteção aos Índios, bem como as referentes a recepção, transportes, hospedagem, alimentação e pequenos auxílios, em espécie ou em dinheiro, aos índios, desde que a respectiva relação seja assinada pelo executor dos serviços e visada pela autoridade superior competente.
Art. 10. Este decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1940, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa
Eurico G. Dutra
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Tabela anexa ao Decreto-lei n. 1.886, de 15 de dezembro de 1939
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
QUADRO ÚNICO
Desenhista
2 K
6 J
6 I 6 excedentes, passando a dotação correspondente a 2 para a carreira de Engenheiro S. A.
7 H 2 excedentes, passando a dotação correspondente para a carreira de Engenheiro S. A.
7 G 5 vagos, a serem preenchidos a medida que se extinguirem os excedentes.
– F 1 excedente, passando a dotação correspondente para a carreira de Prático Rural.
Escriturário
28 G 29 excedentes, passando a dotação correspondente a 4 para a carreira de Engenheiro S. A.
31 F 21 vagos.
36 E 14 vagos.
Observação – Os vagos serão preenchidos a medida que se extinguirem os excedentes.
Oficial Administrativo
8 L
24 K
36 J
48 I
60 H
Servente
29 E 42 D 4 excedentes.
42 D
69 C 49 excedentes.
92 B 64 vagos.
Observação – Os vagos serão preenchidos a medida que se extinguirem os excedentes.
Tabela anexa ao Decreto-lei n. 1.8860, de 15 de dezembro de 1939
MINISTÉRIO DA GUERRA
Quadro I
Desenhista
3 K
3 J
6 I 1 excedente.
8 H 5 excedentes.
10 G 4 vagos.
12 F 1 excedente.
Observação – Os vagos serão preenchidos a medida que se extinguirem os excedentes.
Escriturário
128 G 47 vagos.
180 F 150 vagos.
230 E 140 vagos.
280 D 100 vagos.
Oficial Administrativo
3 L
7 K
9 J
19 I
29 H
Servente
– F 1 excedente.
49 E
130 D
209 C 4 excedentes.
290 B 10 vagos.
Observação – Os vagos serão preenchidos a medida que se extinguirem os excedentes.