DECRETO-LEI

DECRETO-LEI N. 1.850 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1939

Autoriza a emissão de selos postais, de uso facultativo, com suplemento de taxa destinado a institutos de beneficência

O Presidente da República, usando da faculdade que 1he confere o art. 180 da Constituição, e considerando o que expõe o Ministério da Viação e Obras Públicas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emissão de uma série de quatro selos postais, de uso facultativo, com suplemento de taxas, destinado a institutos de beneficência, mediante as seguintes condições:

a) a emissão será de:

1.000.000 selos de $1, com a sobretaxa de $1

1.000.000 selos de $2, com a sobretaxa de $1

5.000.000 selos de $4, com a sobretaxa de $2

500.000 selos de 1$2, com a sobretaxa de $4

b) os institutos de caridade a serem beneficiados pelos fundos provenientes dos suplementos das taxas serão, previamente, indicados pelo Governo;

c) por conta das instituições beneficiadas correrão todas as despesas da emissão;

d) a impressão dos selos será feita em papel filigranado fornecido pela Casa da Moeda, sob fiscalização do Departamento dos Correios e Telégrafos;

e) o montante relativo à taxa suplementar arrecadada terá escrita especial, ficando em depósito para aplicação oportuna;

f) o prazo para a circulação dos selos será de seis meses. contados da data da publicação do edital respectivo, no “Diário Oficial”, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

A. de Souza Costa.