DECRETO-LEI N. 1.850 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1939
Autoriza a emissão de selos postais, de uso facultativo, com suplemento de taxa destinado a institutos de beneficência
O Presidente da República, usando da faculdade que 1he confere o art. 180 da Constituição, e considerando o que expõe o Ministério da Viação e Obras Públicas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emissão de uma série de quatro selos postais, de uso facultativo, com suplemento de taxas, destinado a institutos de beneficência, mediante as seguintes condições:
a) a emissão será de:
1.000.000 selos de $1, com a sobretaxa de $1
1.000.000 selos de $2, com a sobretaxa de $1
5.000.000 selos de $4, com a sobretaxa de $2
500.000 selos de 1$2, com a sobretaxa de $4
b) os institutos de caridade a serem beneficiados pelos fundos provenientes dos suplementos das taxas serão, previamente, indicados pelo Governo;
c) por conta das instituições beneficiadas correrão todas as despesas da emissão;
d) a impressão dos selos será feita em papel filigranado fornecido pela Casa da Moeda, sob fiscalização do Departamento dos Correios e Telégrafos;
e) o montante relativo à taxa suplementar arrecadada terá escrita especial, ficando em depósito para aplicação oportuna;
f) o prazo para a circulação dos selos será de seis meses. contados da data da publicação do edital respectivo, no “Diário Oficial”, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.