CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.846, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980
Prorroga, até 31 de dezembro de 1984, o prazo da isenção fiscal concedida pelo Decreto-Lei n.º 1.396, de 12 de março de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1984, o prazo a que se refere o Decreto-Lei nº 1.635, de 1º de setembro de 1978, referente à isenção do Imposto Único sobre Minerais concedida pelo Decreto-Lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, às partidas de sal marinho para o exterior. (Prazo prorrogado até 31/12/1985, de acordo com o Decreto-Lei nº 2.208, de 28/12/1984)
Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna