DECRETO-LEI N. 1.807 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1939
Dispõe sobre a cobrança administrativa da dívida ativa da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 180 da Constituição e o artigo 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica criada, na Prefeitura do Distrito Federal, subordinada ao Secretário Geral de Finanças, a Inspetoria do Contencioso que terá a seu cargo os serviços de:
I, inscrição da dívida ativa;
II, inscrição de testamentos, inventários, arrecadações, extinções de usofruto e fideicomisso, precatórios, subrogações e ações de desquite, nos termos do art. 59 do Decreto n. 4.613, de 2 de Janeiro de 1934;
III, abono e cancelamento de quaisquer inscrições de dívidas;
IV, expurgo e remessa das certidões da dívida ativa à Procuradoria da Fazenda do Distrito Federal para cobrança judicial, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º;
V, recebimento de quaisquer importância provenientes de impostos, taxas, contribuicões e multas devidas à Prefeitura e que devam ser pagas em consequência de guias expedidas pela Procuradoria ou mediante guias judiciais conferidas e visadas pela mesma;
VI, cobrança o arrecadação:
a) de todo e qualquer imposto devido à Prefeitura e das taxas, contribuições e quotas cobráveis com o mesmo logo que termine o prazo para a sua cobrança à boca do cofre na repartição competente e antes da remessa à cobrança judicial;
b) das multas impostas por qualquer autoridade da Prefeitura e que não forem pagas à repartição indicada no ato de sua imposição, dentro do prazo ali fixado;
c) de quaisquer outras quantias ou dívidas, de que, a seu critério, resolva incumbí-la, em carater temporário, o Secretário Geral de Finanças;
VII, organização das folhas de pagamento de percentagens do pessoal da Procuradoria e dos serventuários da Justiça do distrito Federal;
VIII, ligação entre a Procuradoria e as demais repartições para obter as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários à, defesa da Prefeitura, em juizo.
Art. 2º A Inspetoria do Contencioso se comporá:
I, de um Inspetor do Contencioso, que a dirigirá, norneado pelo Prefeito, com as vencimentos, direitos e vantagens dos Adjuntos de Procurador da Procuradoria da Fazenda do Distrito Federal;
II, do pessoal que for necessário para a execução dos serviços que lhe são atribuidos e que o Secretário Geral de Finanças, mediante autorização prévia do Prefeito, designará, sem aumento de despesa, dentre os funcionários de sua Secretaria, com os vencimentos e vantagens que lhes couberem nos respectivos quadros;
III, dos atuais cobradores municipais da extinta Diretoria Geral da Fazenda, em número de vinte, com os proventos que lhes atribue a legislação vigente e a denominação de cobradores da Inspetoria do Contencioso;
IV, dos funcionários que, na forma dos Decretos Municipais ns. 4.531, de 5 de dezembro de 1933, e 4.637, de 17 de janeiro de 1934, atualmente servem junto aos referidos cobradores municipais, com os proventos que lhes são atribuídos nesses decretos, fixado em sete o máximo de auxiliares a serem comissionados (Decreto n. 4.531, art. 4º) e equiparados aos dos primeiros oficiais da Secretaria Geral de Finanças os vencimentos fixos do Encarregado do Expediente (Decreto n. 4.637, art. 1º).
§ 1º Após dois anos de efetivo exercício na Inspetoria, os auxiliares a que se refere a alínea IV deste artigo, só poderão ser dispensados da comissão por falta grave ou manifesta incapacidade para o seu desempenho, uma e outra devidamente comprovadas em processo administrativo.
§ 2º Os funcionários que, na forma do art. 4º, do Decreto Municipal n. 4.531, de 5 de dezembro de 1933, estiverem servindo junto aos cobradores municipais, e contarem mais de dois anos de efetivo exercício nessa comissão, ficam dispensados do estágio a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 3º Ao Inspetor do Contencioso compete:
I, comunicar-se com quaisquer repartições da Prefeitura para o desempenho dos serviços cometidos à Inspetoria;
II, entender-se com o Procurador Geral e com os Procuradores da Fazenda do Distrito Federal, em tudo que interesse à cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da Prefeitura e aos processos contenciosos em que esta for parte;
III, ordenar o abono ou cancelamento de quaisquer inscrições de dívidas nos respectivos livros, verificado o seu pagamento anterior ou ilegitimidade de inscrição;
IV, autorizar, mediante ordem do Secretário Geral de Finanças, o levantamento de depósitos judiciais;
V, apresentar, trimestralmente, ao Secretário Geral de Finanças, relatório circunstanciado dos serviços realizados pela Inspetoria.
Art. 4º Aos cobradores da Inspetoria do Contencioso, assistidos e auxiliados pelos funcionários a que se refere a alínea IV do artigo 2º, incumbem, privativamente, os serviços de que tratam os itens V e VI do art. 1º, sem embargo de quaisquer outros que lhes sejam cometidos pelo respectivo Inspetor.
Art. 5º O imposto predial e o territorial, bem como as taxas, contribuições e quotas cobráveis com os mesmos, e que não forem pagos, à boca do cofre, na repartição competente, passarão, desde logo, a ser arrecadados, durante dois anos, por intermédio da inspetoria do Contencioso, juntamente com as multas de dez, quinze, vinte e trinta por cento, sucessivamente, no primeiro, segundo, terceiro e quarto semestre daquele período.
Parágrafo único. Cessará, verificada a hipótese prevista neste artigo, a faculdade do pagamento em prestações, devendo a liquidação do débito total de cada exercício ser feita de uma só vez, com dispensa, porém, do acréscimo de cinco por cento (5 %), a que se refere o art. 34, § 3º, do Decreto-lei n. 157, de 31 de dezembro de 1937.
Art. 6º O imposto de licença para localização de estabelecimentos e as taxas, contribuições e quotas cobráveis com o mesmo, não pagos no mês em que forem devidos, passarão, desde logo, a ser arrecadados, durante três meses pela Inspetoria do Contencioso, com as multas de dez por cento (10 %) no primeiro mês; vinte por cento (20 %), no segundo, e trinta por cento (30 %), no terceiro.
Art. 7º Findos os prazos, a que se referem os arts. 5º e 6º, e depois de convenientemente expurgadas e inscritas na forma do artigo 1º, serão as certidões da dívida remanescente entregues pela Inspetoria do Contencioao à Procuradoria da Fazenda do Distrito Federal, para cobrança judicial.
Parágrafo único. Quando circunstâncias especiais e exigirem ou aconselharem, em bem des interesses da Prefeitura, maximé nos casos de falência, concordata ou inventário, poderá, o Inspetor do Contencioso, com autorização do Secretário Geral de Finanças, ordenar a remassa das certidões de divida para sua imediata cobrança judicial à Procuradoria, seja antes de sua entrega aos cobradores, seja no decorrer dos prazos indicados nos arts. 5º e 6º.
Art. 8º A qualquer tempo, antes de entregue a certidão da dívida respectiva à Procuradoria poderá o Departamento do Imposto de Licença, por iniciativa própria ou por solicitação da Inspetoria do Contencioso, interditar os estabelecimentos em débito, mediante a assinação de um prazo especial para a quitação destes, precedendo autorização do Secretário Geral de Finanças.
Art. 9º Nenhum conhecimento mensal do imposto de licença e das taxas com ele devidas, para a localização dos estabelecimentos, poderá ser pago, em qualquer fase da respectiva cobrança, sem a apresentação do conhecimento imediatamente anterior ou de documento legal que o substitua.
Art. 10. O conhecimento do imposto predial ou territorial correspondente a um exercício ou fração de exercício não importa quitação dos exercícios ou frações anteriores.
Art. 11. As multas de mora, a que se referem os arts. 5º e 6º e quaisquer outras, já instituidas, não poderão ser reduzidas, nem dispensadas.
Art. 12. As multas a que se refere o n. VI, letra b, do art. 1; serão arrecadadas pela Inspetoria do Contencioso, durante trinta (30) dias, depois do que serão por esta inscritas e remetidas à Procuradoria para cobrança judicial.
Art. 13. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a abrir os créditos necessários, para a execução do presente decreto-lei.
Art. 14. O disposto nesta lei se aplica às dívidas dos exercícios corrente e anteriores, exceto quanto ao regirne de multas instituido nos arts. 5º e 6º e à vedação constante do art. 9º, que só se aplicarão aos impostos cuja cobrança à boca do cofre não tenha sido iniciada.
Art. 15. Esta lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação; dentro deste prazo o Prefeito do Distrito Federal baixará o Regulamento da Inspetoria do Contencioso.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos