Decreto-lei nº 1.803, de 02 de setembro de 1980.

Assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício de competência prevista no artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam asseguradas, aos estabelecimentos industriais, a manutenção e utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados na industrialização de caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida alíquota zero, do referido imposto.

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOão FIGUEIREDO

Ernane Galvêas