Decreto-lei nº 1.800, de 18 de agosto de 1980.
Limita a aplicação do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979 que dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, no exercício de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Não se aplica o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979, às seguintes receitas, até os respectivos limites:
ESPECIFICAÇÃO | Limites Máximos Cr$ Milhões |
Taxa de Fiscalização de Telecomunicações | 120,0 |
Tarifas Aeroportuárias | 220,0 |
Tarifa de Utilização de Faróis | 23,0 |
Adicional sobre as Tarifas de Passagens Aéreas | 370,0 |
Cota-Parte Preço Combustíveis de Aviação (Alínea “C”) | 400,0 |
Contribuição para o Fundo Aeroviário | 55,0 |
Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo | 135,0 |
Contribuição para o FUNDAF | 400,0 |
Serviços de Metrologia - INPM | 432,5 |
Recursos de Órgãos Autônomos - Central de Medicamentos | 1.400,0 |
Cota-Parte do Preço de Combustíveis Automotivos (alínea “B”) | 212,4 |
Recursos de Órgãos Autônomos - Hospital das Forças Armadas | 49,0 |
Recursos de Órgãos Autônomos - Departamento de Imprensa Nacional | 60,0 |
Recursos de Órgãos Autônomos - Escola de Administração Fazendária | 95,0 |
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto