DECRETO-LEI N. 1.798 – DE 23 DE NOVEMBRO DE 1939
Dispõe sobre a contagem do prazo a que se refere o art. 27 do Decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os funcionários da carreira de “Diplomata”, do Quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores, que, em face de estado de guerra porventura existente em regiões onde estiverem servindo, interromperem o tempo de exercício fora do pa’s, terão adicionado ao futuro exercício no estrangeiro, o tempo anterior, interrompido, para efeito de contagem do prazo a que se refere o artigo 27 do Decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.