DECRETO-LEI N. 1.790 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1939
Dá redação nova a dispositivo sobre a publicação de clichés da Propriedade Industrial nos órgãos oficiais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 1.705, de 27 de outubro de 1939, passa a ter a seguinte redação:
“Os clichés das marcas de indústria e de comércio, títulos de estabelecimento, nome comercial, modelos e desenhos industriais, bem como os da parte principal das invenções, terão as dimensões de 0m,05 (cinco centímetros) de largura e 0m,04 (quatro centímetros) de altura e continuarão a ser publicados na Revista da Propriedade Industrial, anexa ao Diário Oficial, na forma prevista pelo art. 2º do Decreto n. 23.649, de 27 de dezembro de 1933.”
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Waldemar Falcão.