DECRETO-LEI N. 1.761 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939
Considera falta grave o não pagamento de dívidas legalmente exigíveis, contraídas por funcionários de bancos ou casas bancárias.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que os funcionários de bancos ou casas bancárias, mesmo na conduta de sua vida particular, devem contribuir para o desenvolvimento e elevação do crédito;
Considerando, mais, que o abuso ou malbaratamento do crédito por parte dos aludidos funcionários, ainda que em relações pessoais e privadas, atinge, moralmente, embora de modo indireto, aos estabelecimentos a que servem,
decreta:
Art. 1º Comete falta grave, para os efeitos do Regulamento baixado com o Decreto n. 54, de 12 de setembro de 1934, o bancário que fôr contumaz na falta de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de l939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Waldemar Falcão.