DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.727 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1939

Acrescenta os artigo, 15,  1º, e 29, do Decreto-lei n. 197,de 22 de janeiro de 1938, as alíneas f j e ,respectivamente.

O Presidente da República considerando :

a) que o Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, não ampara as praças atacadas de lepra e que tenham menos de 10 anos de serviço;

b) que o Decreto n. 5.565, de 5 de novembro de 1938, ampare com vencimentos integrais os fucionários que no exercício de suas funções forem acometidos de lepra;

Decreta,

usando das atribuições que Ihe confere o art. 180 da Constituição:

Artigo único. Os artigos 15,  1º, e 29, do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, ficam acrescidos, respectivamente, das seguintes letras:

f) lepra;

j) invalidados pelo disposto na letra f do  1º do artigo 15, serão reformados com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.