DECRETO-LEI N. 1.688 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1939

Eleva para oito o número de membros do Conselho Nacional de Pesca

O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e,

Considerando que o Conselho Nacional de Pesca, creado pelo Código de Pesca que baixou com o Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938, é constituido de sete membros quando c Conselho Nacional de Caça se compõe de oito membros;

Considerando que os representantes de caçadores no Conselho Nacional de Caça são em número de dois e os pescadores têm apenas um representante no Conselho Nacional de Pesca, e

Considerando, finalmente, convir uniformizar o número do membros componentes dos dois Conselhos referidos, conferindo, assim, a caçadores e pescadores idênticos direitos de representação nos Conselhos Nacionais de Caça e de Pesca,

Decreta:

Art. 1º Fica elevado para oito o número de membros do Conselho Nacional de Pesca, creado pelo art. 69 do Código de Pesca, baixado com o Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938, sendo :

a) um zoologo;

b) um representante da Divisão de Caça e pesca do Ministério da Agricultura;

c) um representante da Marinha de Guerra;

d) um representante da Confederação Geral aos Pescadores do Brasil;

e) um representante dos armadores de embarcações de pesca;

f) um representante dos industriais de conservas de pescado;

g) um jurista especializado em direito maritimo,

h) um pescador profissional que esteja no exercício da profissão pelo menos dois anos antes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio VargaS.

Fernando Costa.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.