DECRETO-LEI N. 1.688 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1939
Eleva para oito o número de membros do Conselho Nacional de Pesca
O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e,
Considerando que o Conselho Nacional de Pesca, creado pelo Código de Pesca que baixou com o Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938, é constituido de sete membros quando c Conselho Nacional de Caça se compõe de oito membros;
Considerando que os representantes de caçadores no Conselho Nacional de Caça são em número de dois e os pescadores têm apenas um representante no Conselho Nacional de Pesca, e
Considerando, finalmente, convir uniformizar o número do membros componentes dos dois Conselhos referidos, conferindo, assim, a caçadores e pescadores idênticos direitos de representação nos Conselhos Nacionais de Caça e de Pesca,
Decreta:
Art. 1º Fica elevado para oito o número de membros do Conselho Nacional de Pesca, creado pelo art. 69 do Código de Pesca, baixado com o Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938, sendo :
a) um zoologo;
b) um representante da Divisão de Caça e pesca do Ministério da Agricultura;
c) um representante da Marinha de Guerra;
d) um representante da Confederação Geral aos Pescadores do Brasil;
e) um representante dos armadores de embarcações de pesca;
f) um representante dos industriais de conservas de pescado;
g) um jurista especializado em direito maritimo,
h) um pescador profissional que esteja no exercício da profissão pelo menos dois anos antes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio VargaS.
Fernando Costa.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.