Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 1.663 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1939
Concede uma pensão à viuva de um soldado morto em combate
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Artigo único. Fica concedida à viuva do soldado Jerônimo Luiz Messias, morto em combate, a pensão especial de 147$0 (cento e quarenta e sete mil réis) mensais, correspondente ao valor da que teria direito, na época do falecimento do referido soldado, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio VArGAS.
Eurico G. Dutra.
A. de Souza Costa.