Decreto-lei nº 1.635, de 01 de setembro de 1978

Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, que isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, que concede isenção do Imposto Único sobre Minerais às saídas de sal marinho para o exterior.

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Angelo Calmon de Sá

Shigeaki Ueki