DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.621 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1939

Suspende, no Ministério da Guerra, a execução da Lei n. 42, de 15 de abril de 1935

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição e considerando que a reorganizarão por que está passando o Exército exige a permanência. em seus postos, dos militares da ativa e dos funcionários civis.

decreta:

Art. 1º Fica suspensa, no Ministério da Guerra, a execução da Lei n. 42, de 15 de abril de 1935, a qual concede licenças especiais a funcionários públicos.

Art. 2º Os funcionários civis ou militares, que se acharem licenciados de conformidade com a citada Lei n. 42, continuarão no gozo da licença, que não será, entretanto, prorrogada.

Art. 3º Continua em vigor o disposto no art. 6º da mesma lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1939, 118º da Independência 51º da República.

GETULIO Vargas.

Eurico G. Dutra.