Decreto-Lei nº 1.588, de 19 de dezembro de 1977
Fixa alíquotas do imposto de importação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias que enumera, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - São fixadas as seguintes alíquotas “ad-valorem” do imposto de importação para as mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir relacionados:
87.02.01.00 | Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos “Sedan”, utilitário veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto |
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87.02.01.01 | Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 85% |
87.02.01.02 | Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 105% |
87.02.02.00 | Automóveis especiais para corrida | 85% |
87.02.05.00 | Veículos da sobposição 01.00, CKD (“completely knocked down”), mesmo incompletos |
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87.02.05.01 | Do item 87.02.01.01 | 85% |
87.02.05.02 | Do item 87.02.01.02 | 105% |
87.02.06.00 | Veículos da subposição 02.00, CKD (“completely knocked down”), mesmo incompletos | 85% |
Art. 2º - Sobre as alíquotas correspondentes às mercadorias classificadas nos códigos 87.02.01.01, 87.02.01.02, 87.02.05.01 e 87.02.05.02, de que trata o artigo 1º, aplicam-se os acréscimos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.364, de 28 de novembro de 1974, enquanto vigorarem.
Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto geisel
Mário Henrique Simonsen