Decreto-lei nº 1.585, de 30 de novembro 1977

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ao material que indica, importado pela ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ao aço do tipo “duplo filetado CP-145/160”, sem similar nacional, importado pela ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A., para emprego na construção de pista do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se, inclusive, ao aço desembaraçado pela ARSA nas repartições fiscais do País, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, antes da vigência deste Decreto-lei.

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

J. Araripe Macedo