CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.577, DE 10 DE OUTUBRO DE 1977

 

 

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLCA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Poderá ser concedida, até 31 de dezembro de 1979, isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre produtos Industrializados nas importações de partes complementares pelas empresas produtoras de locomotivas selecionadas pela Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas - CCPCL, que tenham projeto de fabricação aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Prazo prorrogado até 31/12/1980, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.656, de 10/1/1979)

§ 1º A efetivação da isenção fiscal far-se-á pela forma preceituada no artigo 3º do Decreto número 67.707, de 7 de dezembro de 1970, ouvida previamente a CCPCL.

§ 2º As Importações de que trata este artigo não estão sujeitas ao depósito restituível previsto no artigo 1º do Decreto-Lei número 1.427, de 2 de dezembro de 1975.

 

Art. 2º  As isenções do Imposto Sobre Produtos Industrializados estendem-se às vendas, às ferrovias nacionais, das locomotivas montadas com as partes complementares a que se refere o artigo 1º.

 

Art. 3º  Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 10 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Lycio de Faria

João Paulo dos Reis Velloso