DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.532 – DE 23 DE AGOSTO DE 1939

Suspende a execução do art. 12, parágrafo único, do decreto-lei  número 406, de 4 de maio de 1938

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica suspenso em todo o território nacional, a partir da publicação desta lei, o exercício da faculdade concedida pelo Decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938, art. 12, parágrafo único, e pelo art. 163 do respectivo regulamento (Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938), aos estrangeiros que tiverem entrado ou vierem a entrar no país em carater temporário.

§ 1º São válidas em todo o país as autorizações de permanência

outorgadas pelo Ministro da Justiça tendo em vista os autos dos processos da Comissão especial constituida pelo Presidente da República por ato de 9 de junho de 1938.

§ 2º As autorizações concedidas pelos Serviços de Registo de Estrangeiros até a data da publicação desta lei serão válidas depois visadas pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores ou por pessoa a quem este delegar a atribuição.

Art. 2º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá prorrogar o prazo da permanência de temporários no país, ou tornála definitiva, desde que se trate de cientistas, artistas ou técnicos de capacidade notória e satisfeitas, as condições seguintes:

a) quando se tratar de técnicos, que tenham contrato de locação de serviço por mais de três (3) anos, ou emprego definitivo, em estabelecimentos industriais, ou contrato com o poder público, ou se estabeleçam com indústria própria de interesse nacional, atestado pelo Governo;

b) quando se tratar de cientistas ou artistas, que tenham contrato com o poder público, ou sejam de merecimento excepcional.

Em qualquer caso, se respeitarão as quotas legais de imigração e as demais exigências da lei.

Parágrafo único. A. prorrogação, ou a autorização definitiva,  será dada em portaria e anotada no passaporte, mediante processo organizado pela Comissão a que se refere o § 1º do art. 1º, e terá validade em todo o país.

Art. 3º Todo estrangeiro que exceder os prazos legais de permanência será punido com a multa de um a vinte contos de réis (1:000$0 a 20:000$0) e expulsão.

Parágrafo único. A multa será cobrada judicialmente pela forma prescrita para a cobrança da dívida ativa da União, valendo como documento hábil para a inscrição no Tesouro Nacional a informação, dada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, da situação irregular do estrangeiro. A. partir da data em que a multa poderia ter sido imposta, e para sua garantia, será considerada como feita em fraude de execução toda alienação de bens feita por estrangeiros.

Art. 4º Não sendo possível efetivar a expulsão, o estrangeiro

ficará preso à disposição do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e será recolhido a uma colônia penal agrícola ou empregado em obras públicas.

Art. 5º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores dará as instruções que forem necessárias ao cumprimento desta lei.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1939,  118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS

Francisco Campos

A. de Souza Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilherme

 João de Mendonça Lima

Oswaldo Aranha

Fernando Costa

Gustavo Capanema

Waldemar Falcão