DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.509 – DE 12 DE AGOSTO DE 1939

Susta quaisquer execuções ou vendas judiciais de propriedades  agrícolas, enquanto perdoarem os efeitos da Lei da moratória

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Enquanto perdurarem os efeitos da moratória estabelecida pelo Decreto-lei n. 150, de 30 de dezembro de 1937, prorrogada ate 31 de dezembro próximo vindouro pelo Decreto-Lei número 4.604, de 29 de dezembro de 1938, ficam suspensas quaisquer execuções ou vendas judiciais de propriedades agrícolas, penhoradas ou envolvidas em processo de falência, por força de divida vencida antes do citado Decreto-lei n. 150, de 1937, ainda que a venda deflua de sentença passada em julgado.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Francisco Negro de Lima

A. de Sousa Costa

Fernando Costa