Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 1.497 – DE 8 DE AGOSTO DE 1939
Sujeita a prévia aprovação do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional os projetos de monumentos construidos com auxílio financeiro da União.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Nenhum auxílio financeiro da União poderá ser concedido para se erigir qualquer monumento no país, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.