DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.497 – DE 8 DE AGOSTO DE 1939

Sujeita a prévia aprovação do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional os projetos de monumentos construidos com auxílio financeiro da União.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Nenhum auxílio financeiro da União poderá ser concedido para se erigir qualquer monumento no país, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.