DECRETO-LEl N

DECRETO-LEI N. 1.471 – DE 1 DE AGOSTO DE 1939

Estabelece normas para classificação, fiscalização do beneficiamento e exportação de produtos agrícolas e pecuários e matérias primas destinadas ao comércio exterior e interestadual.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os trabalhos de classificação, fiscalização do beneficiamento e exportação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas destinados ao comércio exterior e interestadual, serão  executados pelo Ministério da Agricultura, na forma dos regulamentos  e instruções que expedir.

Parágrafo único. Aos Estados poderá ser delegada competência para a classificação dos produtos referidos neste artigo, antes do beneficiamento, e, mediante acordo, para fiscalização do beneficiamento.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa