DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.460 – DE 29 DE JULHO DE 1939

Concede ao engenheiro João Vieira Ferro, ou empresa que organizar, autorização para construção, uso e gozo, pelo prazo de 90 anos, de uma estrada de ferro eletrificada que, partindo de Juqueriquerê, porto de São Sebastião, Estado de São Paulo, vá terminar em ponto navegável do rio São Francisco, nas proximidades de Guaicuí, no Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, atendendo ao que solicitou o engenheiro João Vieira Ferro, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista os pareceres da Comissão de Segurança Nacional, do Estado Maior do Exército, da Comissão do Plano Geral de Viação e do Ministério da Viação e Obras Públicas, constantes do processo n. 18. 994/39, da Secretaria de Estado desse Ministério .

decreta:

Artigo único. Fica concedida ao engenheiro João Vieira Ferro, ou empresa que organizar, autorização para construção, uso e gozo, pelo prazo de 90 anos, de uma estrada de ferro eletrificada, destinada principalmente a transporte de minérios e produtos siderúrgicos que, partindo de Juqueriquerê, no porto de São Sebastião, Estado de São Paulo, atinja o trecho navegável do rio São Francisco, nas proximidades de Guaicui, estado de Minas Gerais, com dois ramais, um do Alto de Dileta à Capital de São Paulo e outro do ponto julgado mais conveniente a Belo Horizonte, passando por Dores de Boa Esperança, tudo de acordo com as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato será assinado no Ministério da Viação e Obras Públicas no prazo máximo de 12 meses a contar da publicação deste decreto, estabelecida a pena, com caráter inapelável e sem direito a indenização alguma, de caducidade dos favores nele outorgados, si, no prazo de 9 a 12 meses não se efetuar o depósito de 400:000$000 (quatrocentos contos de réis), de que trata a cláusula XLII ou não ficar organizada a Companhia ou Empresa para a construção da Estrada.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

Cláusulas a que se refere o Decreto-Lei n. 1.480, de 29 de Julho de 1939

 CLÁUSULA I

É concedida ao Engenheiro João Vieira Ferro ou empresa que organizar no Brasil, com maioria de capitais nacionais, autorização para construção, uso e gozo, pelo prazo de 90 anos, de uma Estrada de Ferro eletrificada, que partindo de Juqueriquerê, no porto de S. Sebastião, Estado de S. Paulo, atinja o trecho navegável do rio São Francisco, nas proximidades de Guaicuí, Estado de Minas Gerais, seguindo aproximadamente o traçado  : Juqueriquerê – vertente do rio Sapucaí – Pouso Alegre – Chapada do Machado – Vales dos rios Sapucai e Grande- Garças – Bacias do Abaeté e São Francisco – Guaicuí.

A presente concessão abrange ainda dois ramais: o primeiro de alto da Dileta ou de suas proximidades a S. Paulo  ; e o segundo do ponto mais conveniente, a Belo Horizonte, passando por Dores da Boa Esperança.

Além da autorização, o Governo da União concede:

1º – Direito de desapropriar, na forma da legislação em vigor, os terrenos de domínio particular, prédios e benfeitorias, que forem necessárias para as obras de que trata o parágrafo antecedente.

2º – Redução de direitos de importação, na forma da legislação em vigor, para material, máquinas e mais objetos destinados à construção, bem como para o material rodante e trilhos e acessórios destinados ao primeiro estabelecimento da Estrada.

3º – Preferência em igualdade de condições, e respeitado o Código de Minas, para a lavra de minas na faixa atravessada pela Estrada, sendo expressas em contratos especiais as concessões que neste assunto lhe forem feitas.

CLÁUSULA II

Si no prazo de seis (6) meses contados da data do registro do contrato da concessão pelo Tribunal de Contas, não estiver incorporada a Empresa, caducará a presente concessão.

Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do presente contrato.

CLÁUSULA III

A empresa será organizada de acordo com as leis e regulamentos em vigor e com maioria de capitais nacionais. Terá domicílio legal no Brasil, e as dúvidas ou questões que se suscitarem estranhas á inteligência das presentes cláusulas, serão resolvidas de acordo com a legislação brasileira, e pelos Tribunais Brasileiros. O foro para quaisquer questão , seja a empresa autora ou ré, será o da União.

CLÁUSULA IV

Os trabalhos da Entrada começarão no prazo de três (3) meses, contados da data da aprovação da planta geral e do perfil longitudinal da linha; e prosseguirão sem interrupção, devendo ficar todos concluídos no prazo de cinco (5) anos.

CLÁUSULA V

Os trabalhos de construção não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governo e aprovação dos respectivos projetos e orçamentos.

Para isso os projetos de todos esses trabalhos serão organizados em quatro vias e submetidos à aprovação do mesmo Governo, por intermédio da Inspetoria Federal das Estradas. A primeira via ficará arquivada no Ministério da Viação e Obras Públicas, a segunda na lnspetoria Federal das Estradas, a terceira será entregue ao órgão desta mesma Inspetoria incumbido de fiscalizar diretamente a execução dos serviços, e a quarta devidamente visada, será devolvida á Companhia.

A Empresa submeterá também á aprovação do Governo as plantas de todas as propriedades que forem adquiridas por meio de desapropriação, ou das que forem doadas.

CLÁUSULA VI

Três (3) anos depois de incorporada a Empresa, serão apresentados ao Governo a planta geral da linha concedida e um perfil longitudinal, com indicação doa pontos obrigatórios de passagem. O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral na escala de 1:2000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por curvas de nível de 2, em 2 metros; bem assim em uma zona de 100 metros, pelo menos para cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que for possível, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

Nessa planta serão indicadas as distâncias quilométricas contadas do ponto de partida da Estrada de Ferro, a extensão dos alinhamentos retos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.

O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 200 para as alturas e 1 por 2.000 para as distâncias horizontais, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos cortes e aterros. Indicará por meio de três linhas horizontais, traçadas abaixo do plano de comparação.

1º – As distâncias quilométricas, contadas a partir da origem da Estrada;

2º – A extensão e indicação das rampas e contra rampas e a extensão dos patamares;

3º – A extensão dos alinhamentos retos e o desenvolvimento e raio das curvas.

No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de comunicações transversais.

O perfil longitudinal será acompanhado de um certo número de perfis transversais, inclusive o perfil tipo da Estrada de Ferro.

O traçado e o perfil longitudinal poderão ser apresentados por seções, contanto que estas se estendam de um ponto de passagem obrigado a um outro, e que no prazo marcado tenham sido apresentadas todas as seções.

CLÁUSULA VII

Seis (6)  meses depois da aprovação do traçado e do perfil longitudinal, a Empresa apresentará projetos completos e especificados de todas as obras necessárias para o estabelecimento da Estrada, suas estações e dependências, bem como as plantas de todas as propriedades que forem desapropriadas.

Os projetos das obras de artes e edifícios compor-se-ão de planta na escala de 1:100 e projeção vertical, cortes longitudinais e transversais na escala de 1 por 50.

Os projetos das estações mais importantes e das pontes poderão, mediante previa concessão do Governo, ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.

Apresentará igualmente: A relação das pontas, viadutos, pontilhões e boeiros, com as principais dimensões, posição na linha, sistema de construção e quantidade de obras;

A tabela da quantidade e excavações necessárias para executar-se o projeto, com indicação da classificação aproximada dos materiais e das distâncias médias de transporte, acompanhada do estudo de compensação de cortes e aterros;

A tabela dos alinhamentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões :

As cadernetas autenticadas das notas das operações Lopográficas, geodésicas e astronômicas feitas no terreno;

Os desenhos dos trilhos e acessórios na escala natural.

A empresa deverá também apresentar os dados e informações que tiver coligido sobre a população, indústria, comércio, riqueza e com posição mineralógica da zona percorrida pela Estrada.

CLÁUSULA VIII

No prazo máximo de 18 meses, a Empresa apresentará projetos completos e especificados de todas as obras necessárias ao estabelecimento de usinas hidroe1étricas, estações e subestações de distribuição de energia, bem como o das linhas de transmissão e conto, com todos os seus detalhes.

Devendo nessa ocasião fazer prova de se achar de posse das concessões necessárias à exploração de quedas de água, de acordo com o código de Águas.

CLÁUSULA IX

Antes de resolver sobre os projetos submetidos à sua aprovação, poderá o Governo modificar esses projetos como julgar conveniente, cabendo a empresa os ônus decorrentes dessas alterações.

O Governo poderá designar os pontos em que devem ser estabelecidas as estações e paradas.

A Empresa não poderá, sem autorização expressa do governo, modificar os projetos aprovados.

Todavia, e não obstante a aprovação do perfil longitudinal, a Empresa deverá fazer as modificações necessárias ao estabelecimento das obras d’arte, passagens de nível e paradas indicadas no projeto aprovado.

A aprovação dos projetos apresentados pela Empresa não poderá ser invocada para justificar a revogação de nenhuma destas condições,

CLÁUSULA X

Procurar-se-á dar às curvas o maior raio possível, O raio mínimo será de 200 metros.

As curvas dirigidas em sentidos contrários deverão ser separadas por uma tangente de 100 metros pelo menos. A declividade máxima será de 20 milímetros por metro. Na aplicação da rampa máxima e do raio mínimo, não se perderá de vista o efeito desses  fatores sobre o esforço de tração.

A Estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em cada uma destas, uniformizar as condições técnicas de modo a efetuar o melhor aproveitamento possível das mesmas.

As rampas, contra rampas e patamares, serão ligados por curvas verticais de raio e desenvolvimento convenientes.

Toda rampa seguida de uma contra rampa será, separada desta por um patamar de 300 metros pelo menos nas pontes e viadutos serão evitadas as curvas de raio mínimo e declividades máximas. Todas às estações  e postos telegráficos deverão ser localizados em trechos de tangente em nível, salvo casos excepcionais em que, medidas especiais de segurança serão obrigatórias, suprindo a falta de visibilidade, ou impedindo a fuga dos veículos.

Todas as estações e postos telegráficos deverão ser projetados prevendo o estabelecimento no mínimo de três vias.

CLÁUSULA XI

A Estrada será, de via singela, com bitola de 1,60 e eletrificada em todo seu percurso, o projeto será desde logo organizado para se adaptar a uma linha dupla, também eletrificada, em todo o seu percurso .

As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á aprovação do Governo.

As valetas longitudinais terão as dimensões e declive necessários para dar pronto escoamento as águas. A inclinação dos taludes dos cortes  e aterros será fixada em vista da altura destes e natureza do terreno.

CLÁUSULA XII

Os trilhos empregados não poderão ter armamento de inércia inferior ao do trilho tipo de 42kg. 1,60 por metro, da Ameriaan Society Civil Engeneers.

O número de dormentes por quilômetro de linha não poderá, ser inferior a 1.650.

Após quinze (15) anos  da sua inauguração a linha deverá em toda sua extensão se encontrar lastrada com pedra britada ou cascalho.

CLÁUSULA XIII

Na eletrificação, serão adotadas todas as características da eletrificação da Estrada  de Ferro Central do Brasil, ou tipo mais aperfeiçoado.

CLÁUSULA XIV

A Empresa executará, todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessários para que a estrada não crie obstáculo algum ao escoamento das águas e para que a direção de outras vias de comunicação existentes não receba senão as modificações indispensáveis, precedidas de aprovação do Governo.

Os cruzamentos com as ruas e caminhos públicos poderão ser superiores e inferiores, ou, quando absolutamente não se possa fazer por um desses modos, de nível, construindo, porém, a Empresa, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necesárias, ficando também a seu cargo as despesas com sinais e guardas que forem precisos  . Terá, neste caso a Empresa o direito de alterar a direção das ruas ou caminhos públicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu número, precedendo consentimento da autoridade competente, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de interseção .

Executará as obras necessárias a passagem das águas utilizadas para abastecimento, de fins industriais ou agrícolas, e permitirá que, com idênticos fins tais obras se efetuem em qualquer tempo, desde que delas não resulte dano a própria estrada.

A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canais e nesse intuito as pontes ou viadutos sobre rios e canais terão a capacidade necessária para que a navegação não seja embaraçada.

Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com vias de comunicação ordinária, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viadutos, a largura destes e a que deverá haver entre es parapeitos em relação às necessidades da circulação da via pública que ficar superior.

O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de comunicação ordinária um ângulo menor de 45º.

Os cruzamentos de nível terão sempre mataburros que vedem introdução de animais no leito da estrada.

CLÁUSULA XV

O gabarito  dos túneis e passagens superiores serão submetidos à aprovação do Governo. Além disso, haverá de distância em distância, no interior dos túneis, nichos de abrigo. As aberturas dos poços de construção e ventilação dos túneis serão protegidas por muros .

CLÁUSULA XVI

A Empresa empregará em todas as obras materiais de boa qualidade e seguirá as prescrições técnicas determinadas pela Inspetoria Federal das Estradas. O sistema e dimensões das fundações das obras d'arte,  serão fixados por ocasião da execução dos serviços, levando em consideração a natureza e conformação do terreno. Sempre que julgar conveniente o Governo poderá determinar que sejam por conta da Empresa, feitas sondagens. Não serão permitidas obras provisórias em madeira, a não ser a título precário, devendo estas ser, logo que o Governo exija, substituídas por obras definitivas, metálicas ou em concreto.

O Governo reserva-se o direito de mandar proceder aos ensaios e exames que julgar convenientes, antes de autorizar a abertura ao tráfego de qualquer trecho da Estrada. Os ônus decorrentes destas  exames e ensaios pertencerão à Empresa.

CLÁUSULA XVII

A Empresa construirá todos os edifícios, dependências oficinas e casas para operários, obedecendo as prescrições dos atos oficiais em vigor.

CLÁUSULA XVlII

O Governo reserva-se o direito de fazer a Empresa executar, durante o prazo da concessão, alterações ou novas obras cuja necessidade a experiência haja indicado, em relação a segurança, polícia e tráfego das Estradas de Ferro.

CLÁUSULA XIX

A Companhia fornecerá o trem rodante proporcionalmente, à extensão de cada uma das secções em que se dividir a Estrada, e que a juízo do Governo deva ser aberta ao trânsito público. Si nessas secções o tráfego exigir um número de locomotivas, carros de passageiros e vagões maior do que proporcionalmente lhe cabiam, a Empresa será obrigada, depois de reconhecida aquela necessidade e dela ciente, a aumentar o número de locomotivas, carros de passageiros, vagões e material necessário. Todo o material será construído com os melhoramentos e comodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transportes, e submetido a exame da Inspetoria Federal das Estradas antes de entregue ao tráfego.

O material rodante deverá preencher ainda as seguintes condições.

1 – Gabarito máximo determinado pelo Governo;

2– Comprimento máximo dos carros e vagões, 25º00;

3 – Eixos com as dimensões principais regidas pelas especificações aprovadas pelo Decreto n.24.497, de 29 de junho de 1934;

4 – Engates centrais, aptos para tração e choque, automáticos e com o eixo de 1º,05 de altura, sobre o nível dos trilhos;

5 – Freio automático a ar comprimido.

CLÁUSULA XX

Todas as indenizações e despesas motivadas pela construção, conservação, tráfego e reparação da Estrada de Ferro correrão exclusivamente e sem excepção por conta da Empresa.

CLÁUSULA XXI

A Empresa será obrigada a cumprir os dispositiva do regulamento para a Segurança, Polícia e Tráfego das Estradas de Ferro, aprovado por Decreto n. 15.673, de 7 de setembro de 1922, e bem assim quaisquer outros da mesma natureza, que forem decretados posteriormente à data da concesão.

CLÁUSULA XXXI

A Empresa será obrigada a conservar, com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino tanto a estrada de ferro e suas dependências, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo à custa da Empresa. No caso de interrupção do tráfego, excedente de 15 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção igual à renda bruta do dia anterior a ela, e restabelecerá o tráfego, correndo as despesas por conta da Empresa. Restabelecido o tráfego pelo Governo, será a Empresa convidada a retomar a direção do serviço e se não o fizer dentro do prazo de 15 dias poderá ser declarada caducidade de concessão.

CLÁUSULA XXIII

O Governo poderá realizar em toda a extensão da Estrada as construções necessárias ao estabelecimento de uma linha telegráfica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegráficas que a Empresa é obrigada a construir em toda a extensão da Estrada, responsabilizando-se a mesma empresa pela guarda dos fios, postes e aparelhos que pertencerem ao Governo. Enquanto isto não se realizar a Empresa é obrigada a expedir telegrama do Governo com 50%  de  abatimento da tarifa estabelecida pata os telegramas particulares, se a isto for autorizada, na forma do Decreto n.22.166, de 5 de dezembro de 1932.

CLÁUSULA XXIV

O Governo reserva-se o direito de conceder outras Estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direções diversas, possam aproximar-se e até cruzar a linha concedida.

CLÁUSULA XXV

A fiscalização da Estrada de Ferro quer durante a construção, quer após sua inauguração, ficará a cargo da Inspetoria Federal das Estradas, a qual compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições. A Empresa concorrerá para o serviço de fiscalização com a importância de duzentos contos de réis (200:00O$000) anuais, recolhida por semestres adiantados aos cofres do Tesouro Nacional.

Se o não fizer dentro de dez dias do início do semestre ficará constituída em mora, ipso jure, sujeita ao pagamento de 9 % ao ano.

CLÁUSULA XXVI

Se durante a execução do serviço ou ainda depois da terminação dos trabalhos, a Fiscalização verificar que qualquer obra não foi executada conforme as condições e normas prescritas, poderá exigir da Empresa sua demolição e reconstrução total ou parcial ou fazê-la por administração à custa da Empresa.

CLÁUSULA XXVII

Até um ano depois da terminação dos trabalhos, a Empresa entregará ao Governo, uma planta cadastral de toda a Estrada e suas dependências, bem como uma relação completa das estações e obras d'arte usinas hidro-elétricas, estações e subestações elétricas, e um quadro demonstrativo do custo da mesma Estrada.

Toda e qualquer construção, alteração ou aquisição posterior ,será submetida á aprovação do Governo de acordo com as normas previstas na cláusula V.

CLÁUSULA XXVIII

Os preços de transporte serão fixados em tarifas aprovadas pelo Governo, e serão revistos pelo menos de três em três anos, por proposta da Empresa ou por iniciativa do Governo.

CLAUSULA XXIX

Pelos preços fixados nessas tarifas a empresa será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exatidão e presteza, as mercadorias de qualquer espécie, os passageiros e suas bagagens, os animais domésticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

CLÁUSULA XXX

A Empresa poderá, fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas aprovadas pelo Governo, mas de modo geral e sem exceção, quer em prejuízo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preços se farão efetivas com o consentimento do Governo, sendo o público avisado por meio  de anúncios afixados nas estações e insertos nos jornais.

Se a Empresa fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas aprovadas sem aquele prévio consentimento do Governo, poderá este aplicar a mesma redução a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes a mesma clasae de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisado o público com 15 dias pelo menos de antecedência.

As reduções concedidas a indigentes não poderão dar lugar á aplicação deste artigo.

CLÁUSULA XXXI

A Empresa obriga-se a transportar Com abatimento de 50%:

1º – As autoridades, escoltas policiais e respectivas bagagens, quando forem em diligência;

2º – A munição de guerra e qualquer número de soldados do exército, da Armada e da Policia, com seus oficiais e respectivas  bagagens, quando mandados a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, requisitado o transporte pelo mesmo Governo, ou autoridades devidamente autorizadas;

3º – Aos colonos e imigrantes, suas bagagens, ferramentas utensílios e instrumentos agrários, em primeira instalação;

4º – As sementes e as plantas enviadas pelo Governo da União, dos Estados e das associações de agricultura para serem gratuitamente distribuídas aos lavradores das zonas servidas pela estrada;

5º – Todos os gêneros, de qualquer natureza que sejam, enviados pe1o Governo da União ou dos Estados, para atender a socorros públicos exigidos pela seca, inundação, peste, guerra ou qualquer outra calamidade pública.

Todos os demais passageiros e cargas do governo da União ou dos estados, não especifìcados acima, serão transportados com 15 % de abatimento.

Terão também o abatimento de 15 % os transportes de materiais que se destinarem á construção dos ramais e prolongamentos da própria estrada, e os destinados às obras municipais, nos municípios servidos pela estrada.

Sempre que o Governo o exigir, em circunstâncias extraordinárias, a empresa porá as suas ordens todos os meios de transporte de que dispuser.

Neste caso o Governo, si o preferir, pagará à empresa o que for convencionado, pelo uso da estrada e de todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de período idêntico, nos últimos três anos.

As malas do Correio e seus condutores, os funcionários encarregados do serviço da linha telegráfica, bem como quaisquer somas de dinheiros pertencentes ao Tesouro Nacional ou do Estado, serão conduzidos gratuitamente, em carro especial adaptado para esse fim.

CLÁUSULA XXXII

O capital da Empresa será o que for efetivamente empregado, em moeda nacional, na construção da linha até a sua abertura ao tráfego, depois de apurado e reconhecido como tal pelo Governo. Nenhuma outra importância será levada à conta de capital sem prévia autorização do Governo.

Logo que a renda líquida exceder de 10 % desse capital, o Governo será o direito de exigir a redução das tarifas de transporte.

Essas reduções se efetuarão principalmente em tarifas para os grandes percursos e para os gêneros destinados à lavoura e à exportação.

CLÁUSULA XXXIII

O Governo poderá fazer, depois de ouvida a Empresa, concessão de ramais para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto das linhas concedidas, sem que a Empresa tenha direito a qualquer indenização, salvo si houver aumento eventual da despesa de conservação.

Todas as obras definitivas ou provisórias necessárias para obter, neste caso, a segurança do tráfego, serão feitas sem ônus para a empresa.

CLÁUSULA XXXIV

O governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos quinze (15) anos da data da concessão.

O preço do resgate será regulado, em falta de acordo, pelo termo médio de rendimento líquido do último quinquênio e tendo-se em consideração a importância das obras, material e dependências no estado em que estiverem.

Fica entendido que a presente cláusula só é aplicável aos casos ordinários e que não abroga o direito de desapropriação por necessidade ou utilidade pública que tem o Governo.

CLÁUSULA XXXV

Expirado o prazo da concessão, a Estrada com todas as suas benfeitorias e pertences reverterá gratuitamente à União, não podendo a Empresa, a qualquer título ou alegação, pleitear do Governo indenização de espécie alguma.

CLÁUSULA XXXVI

A Empresa não poderá alienar a estrada ou parte dela sem prévia autorização do Governo.

Poderá, mediante prévio consentimento do Governo, arrendar a Estrada e o material fixo a outra Empresa ou Companhia, à qual passará a propriedade do material rodante e os direitos e obrigações deste contrato, referentes à exploração da estrada.

CLÁUSULA XXXVII

A empresa é obrigada a prestar anualmente contas ao Governo da exploração do tráfego da estrada, precipuamente para os fins de apurar-se o excesso de renda líquida a que se refere a cláusula XXXII.

Para esse fim serão considerados:

Como renda bruta: A soma de todas as rendas ordinárias, extraordinárias e eventuais arrecadadas pela Empresa nas linhas de que trata o presente contrato.

Considerar-se-ão como arrecadadas ou recebidas as rendas desde que houverem sido emitidos os bilhetes e passes ou expedidas as cargas consignadas nos documentos de despacho.

Como despesas de custeio : todas as que forem relativas ao tráfego da estrada de ferro de que trata este decreto, a conservação ordinária e extraordinária das linhas, edifícios e dependências, e do material fixo e rodante; as resultantes de acidentes na estrada, roubos, incêndios e seguros, quando não ficar provada a culpa da Empresa; as de administração superior, que forem previamente aprovadas pelo Governo.

Como renda líquida : a diferença entre a renda bruta e a despesa de custeio acima definida, incluída nesta a quota de fiscalização e a contribuição para a Caixa de Pensões e Aposentadorias.

CLÁUSULA XXXVIII

Antes de aberta ao tráfego cada secção das linhas concedidas, a Empresa submeterá à aprovação do Governo o quadro do respectivo pessoal e a tabela de seus vencimentos máximos e mínimos. Este quadro não poderá ser alterado, quer em quantidade de pessoal, quer em importância de seus vencimentos sem prévia autorização do Governo.

CLÁUSULA XXXIX

A Empresa obrigar-se-á em todos os seus serviços respeitar os dispositivos dos Decretos: 19.482, de 12 de dezembro de 1930 e 23.569, de 11 de dezembro de 1933, bem como o de leis posteriores que sobre a matéria venham a ser decretadas.

CLÁUSULA XL

No caso de desacordo entre o Governo e a Empresa, sobre a inteligência das presentes cláusulas, este será decidido por árbitros nomeados um pelo Governo, outro pela Empresa e o terceiro por sorte entre quatro nomes, dois indicados pelo Governo e dois pela Empresa.

CLÁUSULA XLI

Se a Empresa não concluir e entregar ao tráfego, nos prazos marcados, as linhas constantes deste contrato, o Governo poderá declarar a caducidade da presente concessão, sem interpelação ou ação judicial, e sem que a Empresa tenha direito a qualquer reclamação ou indenização.

 Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, para as quais não se haja estabelecido pena especial, poderá o Governo impor multas de 200$000 até 5 :000$000 e do dobro em caso de reincidência.

Declarada caduca a concessão, o concessionário perderá em benefício do Tesouro a caução de que trata a cláusula seguinte.

CLAUSULA XLII

Para a garantia da execução do contrato decoirente da presente concessão o concessionário depositará no Tesouro Nacional, antes da assinatura do mesmo contrato, a quantia de 400 :000$000 em dinheiro ou títulos da divida pública federal.

A caução responderá pelo pagamento das quotas de fiscalização e das multas que forem impostas a Empresa, que fica obrigada a reconstituir a caução cada vez que ela for desfalcada por dedução de multas ou de quotas de fiscalização não pagas.

CLÁUSULA XLIII

A Empresa obriga-se a exibir, sempre que lhe forem reclamados os livros de receita e despesa do custeio da estrada, seu movimento e mais documentos justificativos; a entregar semestralmente à fiscalização do Governo um relatório circunstanciado do estado dos trabalhos de construção e da estatística do tráfego abrangendo as despesa do custeio, convenientemente especificados, o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que houver transportado, com declaração das distâncias médias por elas percorridas; e bem assim da receita de cada uma das estações, e da estatística de passageiros, sendo estes devidamente classificados; segundo modelos indicados pelo Governo.

CLÁUSULA XLIV

A margem da linha férrea determinar-se-á a localização de usinas – eletro- siderúrgicas, de produção mínima de 1.000 toneladas diárias para redução do minério de ferro e congêneres, nos termos da legislação respectiva em vigor.

CLÁUSULA XLV

O concessionário obriga-se: a não exportar minérios in natura; a limitar em 25 % os lucros com os produtos siderúrgicos que venha-a explorar; a destinar parte desses mesmos lucros a segurança nacional, mediante acordo com o Governo ; e , na forma do que determina o art. 221, e seu parágrafo, do Decreto n. 1. 187, de 4 de abril de 1939, a colocar os reservistas do Exército e da Marinha de Guerra em metade, no mínimo, dos lugares que obrigatoriamente devam ser ocupados por brasileiros.

CLÁUSULA XLVI

Sendo federais os serviços a cargo da Empresa estão eles isentos de impostos estaduais e municipais.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1939. João de Mendonça Lima.