DECRETO-LEI N. 1.450 – DE 27 DE JULHO DE 1939
Abre, pelo Ministério do Trabalho, o crédito especial de 74.424:465$0 para pagamento aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de setenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e quatro contos, quatrocentos e sessenta e cinco mil réis (Rs. 74.424:465$0), para ocorrer ao pagamento devido aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, como contribuição do Estado, sendo:
a) Rs. 10.553:870$7 – quota de previdência, em atrazo, fundada nos arts. 8º – alínea e, 10, 74 e 85 do Decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931; e
b) Rs. 63.870:594$3 – importe da taxa de 2% sobre o valor dos artigos importados do exterior (taxa de previdência social), retido pelo Tesouro Nacional nos exercícios de 1936 a 1938.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o presente artigo será feito em apólices da Dívida Pública Interna, ao portador, do valor nominal de 1:000$0 cada uma, juros de 5% ao ano, pelo preço de sua cotação na Bolsa.
Art. 2º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Federal Interna, do tipo "Diversas Emissões”, até a importância de cem mil contos de réis (Rs. 100.000:000$0), para os fins de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.