DECRETO-LEI N. 1.435 – DE 20 DE JULHO DE 1939
Aprova a Convenção Interamericana de Radiocomunicações e Documentos anexos, firmados em Havana, a 13 de dezembro de 1937.
O Presidente da República, nos termos do art, 180 da Constituição.:
Resolve aprovar a Convenção Interamericana de Radiocomunicações e Documentos anexos, firmados em Havana, a 13 de dezembro de 1937, com as seguintes reservas:
Convenção – Artigo 11, alínea A – 3ª parte – “Disposições Especiais” :
Não aceitar a disposição da alínea A do artigo 11, no tocante aos canais existentes na faixa de freqüências de 550 a 1500 Kc/s. destinada à radio difusão em ondas médias, visto colidir com o Acordo Sul-Americano de Buenos Aires (Revisão no Rio de Janeiro), que concede a cada país signatário o direito de exclusividade na utilização de determinados canais.
Artigo 29 – 4ª parte – “Disposições Gerais”
Aceitar as disposições deste artigo, ressalvada, porém, a vigência integral do Acordo Sul-Americano de Buenos Aires (Revisão no Rio de Janeiro, 1937).
Anexo 2 da Convenção (Regulamento Interno da Repartição Interamericana de Radiocomunicações) :
Artigo 7 – Não aceitar a sua inclusão na 3 categoria de contribuintes desejando ser classificado na sexta.
Acordo:
Secção 2:
a) Tabela 3 – Freqüências entre 1600 e 4000 Kr./s.:
Declarar que empregará em seu território as faixas de 3265 a 3320 a 3500 a 400G Ke/s, de acordo com a distribuição constante do Regulamento Geral do Cairo;
b) Tabela 4 – Freqüências entre 4000 e 2.5000 Kc/s.:
De acordo com a nota especial, inserida no fim desta tabela, reservar o direito de adotar as atribuições feitas nesta faixa pelo Regulamento do Cairo. Aceitar a nota 3, sob a condição de que uma reunião regional se realize, afim de resolver de comum acordo a questão ali considerada, segundo as necessidades reais dos países interessados.
Secção 4:
Não aceitar a primeira parte relativa ao quadro de Tolerâncias e instabilidades de Frequências. a qual fica prejudicada em face do novo quadro adotado pelo Regulamento Geral de Radiocomunicações do Cairo.
Secção 7:
Ratificar as disposições desta parte entendendo-se que a nova terminologia técnica constante do Regulamento do Cairo prevalecerá sobre a adotada em Havana.
Secção 8:
Não aceitar as disposições contidas na alínea 3, adotando-se a recomendação n. 10 do Acordo Sul-Americano.
Deixar de ratificar as disposições constantes das alíneas 4 e 6, por não aceitar a exclusividade concedida aos amadores, pelo presente acordo, da faixa de 3500 a 4000 Ke/s.
Secção 9:
Não aceitar as disposições contidas nesta parte.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
João de Mendonça Lima
Convenção Interamericana de Radiocomunicações e Documentos anexos
HAVANA, 1937
Convenção lnteramericana de Radiocomunicações
ÍNDICE
PRIMEIRA PARTE – CONFERÊNCIAS
Art. 1 – Objeto.
Art. 2. – Constituição das Conferências.
Art. 3. – Voto nas Conferências.
Art. 4. – Lugar e data das Conferencias.
Art. 5. – Regulamento Interno para as Conferências (Anexo 1).
SEGUNDA PARTE – REPARTIÇÃO INTERAMERICANA DE RÁDIO
Art. 6. – Objeto.
Art. 7. – Atribuições.
Art. 8. – Manutenção da Repartição.
Art. 9. – Sede e Fiscalização da Repartição.
Art. 10. – Regulamento Interno da Repartição “O.I.R.”.
TERCEIRA PARTE – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 11. – Princípios Gerais.
Art. 12. – Acordos bilaterais.
Art. 13. – Postos de Verificação de Freqüências,
Art. 14. – Intercâmbio de Informações.
Art. 15. – Segurança da Vida no Mar e no Ar.
Art. 16. – Obrigação das Aeronaves Comerciais de possuirem Aparelhamento Radioelétrico.
Art. 17. – Estabelecimento de Estações Aeronáuticas.
Art. 18. – Comunicações de Emergência.
Art. 19. – Radiodifusão Cultural.
Art. 20. – Radiocomunicações de Múltiplos Destinos.
Art. 21. – Retransmissões.
Art. 22. – Estações Clandestinas.
QUARTA PARTE – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. – Vigência e Ratificações.
Art. 24. – Adesões.
Art. 25. – Adesões e Ratificações parciais,
Art. 26. Avisos.
Art. 27. – Denúncias.
Art. 28. – Idiomas.
Art. 29. – Acordos Especiais.
Art. 30. – Codificação.
Art. 31. – Arbitragem.
Anexo 1:
Regulamento Interno das Conferências Interamericanas de Radiocomunicações.
Anexo 2:
Regulamento Interno da Repartição Interamericana de Radio-comunicações (O.I.R.).
Anexo 3 :
Definição de zonas.
Convenção Interamericana de Radiocomunicações firmada em Havana, em 13 de dezembro de 1937, entre os Governos dos Estados abaixo mencionados :
Canadá, Chile, Colômbia, Cuba, República Dominicana, Estados Unidos da América, Guatemala Haiti, México, Nicaragua, Panamá, Perú, Uruguai e Venezuela:
Os Governos acima mencionados, reconhecendo as vantagens da cooperação e mútuo entendimento que resultam do intercâmbio de pareceres com respeito às radiocomunicações, designaram os abaixo assinados plenipotenciários à Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações, reunida na cidade de Havana, República de Cuba, os quais, de comum acordo, e sob reserva de ratificação, firmaram a seguinte Convenção, que se ajusta às estipulações da (Convenção Internacional de Telecomunicações de Madrid, de 1932.
PRIMEIRA PARTE
CONFERÊNCIA
Artigo 1. – Objeto :
Os Governos contratantes concordam em reunir-se periodicamente em Conferências de Plenipotenciários com o fim de resolver, por mútuo acordo, os problemas que surjam no campo das radio-cornunicações no Continente americano.
Artigo 2. – Constituição das Conferências :
As Conferências serão constituídas, nos termos fixados, pelo Regulamento Interno das Conferências Interamericanas de Rádio (Anexo 1 desta Convenção), pelos Delegados de todos os Governos americanos que aceitem participar das mesmas.
Além disso, a elas poderão assistir, com o caráter de observadores, representantes de instituições e organizações vinculadas às radiocomunicações, de empresas ou agrupamentos de empresas e de entidades ou pessoas que explorem serviços radioelétricos, desde que estejam autorizados por seus respectivos Governos.
Artigo 3. – Voto nas Conferências :
A) Só terão voto nas Conferências os Estados que reunam os seguintes requisitos :
I. População permanente.
Il. Território determinado.
III. Governo.
IV. Capacidade para entrar em relações com os demais Estados.
B) Os países ou territórios que não reunam essas condições poderão ter voz, mas não voto nas Conferências; porém os acordos resultantes das Conferências estarão abertos à sua adesão por meio dos respectivos Governos metropolitanos.
Artigo 4. – Lugar e data das Conferências :
A) As Conferências se efetuarão com intervalo não maior de três anos . O pais e a data em que deva reunir-se cada Conferência serão fixados na precedente. No entanto, a data indicada para uma reunião poderá ser antecipada ou adiada pelo Governo Organizador, a pedido de cinco ou mais Governos participantes.
B) O Governo do país onde deva reunir-se uma Conferência, o qual se denominará, Governo Organizador, fixará o lugar e a data definitiva da reunião e expedirá, por via diplomática, com uma antecipação não menor de seis meses, os convites de estilo.
Artigo 5. – Regulamento Interno das Conferências :
Esta Convenção tem como anexo um Regulamento Interno das Conferências Interamericanas de Radiocomunicações (Anexo 1), que fixa, as modalidades de suas reuniões, e que só poderá ser modificado pelo voto favorável das duas terças, partes dos Estados participantes na respectiva Conferência.
SEGUNDA PARTE
REPARTIÇÃO INTERAMERICANA DE RADIOCOMUNICAÇÕES
Artigo 6 – Objeto.
Os Governos Contratantes concordam
A) Em estabelecer a Repartição Interamericana de Radiocomunicações (O. I.R.) como organismo Interamericano de caráter consultivo que centralizará e facilitará, entre as Administrações dos países americanos, o intercâmbio e circulação de informações relativas às radiocomunicações em todos os seus aspectos e colaborará na organização das Conferências mencionadas na Parte Primeira desta Convenção.
B) 1 – Em comunicar oportunamente à Repartição Interamericana de Radiocomunicações (O. I. R,) todas as disposições legais sobre radiocomunicações, internas e internacionais, os regulamento vigentes em seus territórios, as reformas neles introduzidas assim como tambem informações estatísticas, técnicas e administrativa, sobre a matéria; e
2– Especificamente deverão enviar ao Departamento Interamericano de Radiocomunicações, cada seis meses, uma lista oficial das freqüências atribuídas por eles, a todas as estações radiodifusoras e notificar mensalmente todas as modificações e aditamentos efetuados
As referidas comunicações deverão obedecer ao critério adotado pelo Regulamento Geral de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações devendo incluir tambem:
a) Potência atual usada.
b) Potência máxima que se pretender usar.
c) Horário das transmissões.
Estas comunicações deverão fazer-se, em todos os casos, independentemente das que se destinam à Secretaria Internacional de Telecomunicações,
Artigo 7 – Atribuições.
A Repartição Interamericana de Radiocomunicações terá a seu cargo :
A) Os trabalhos preparatórios das Conferências e os que derivam de suas decisões;
B) Constituir, de acordo com o Governo Organizador, a Secretaria das Conferências;
C) Publicar e distribuir os documentos exigidos pelas Conferências ;
D) Publicar e distribuir informações técnicas, diferentes das originadas, nas Conferências, incluindo o intercâmbio de dados relativos á exatidão e estabilidade das frequências, às interferências e outros inconvenientes observados nos territórios dos países contratantes e a outros estudos que se realizem, tais como propagação das ondas, características gerais das diferentes antenas, etc., assim como o intercâmbio de documentos de carater juridico de Tratados e de Informação Geral, para melhor inteligência e aperfeiçoamento das normas de radiocomunicações no Continente americano.
E) Apresentar um relatório anual de seus trabalhos, o qual será comunicado a todos os Governos contratantes; e,
F) Desempenho de quaisquer outras funções que lhe correspondam ou lhe sejam atribuidas pelas Conferências.
Artigo 8 – Manutenção da Repartição.
A) As despesas gerais da Repartição Interamericana de Radiocomunicações (O. I. R.) não excederão por ano a soma de vinte e cinco mil dólares ($25.000.00), moeda dos Estados Unidos da América:
B) Para cobrir essas despesas cada Governo americano concorda em contribuir na proporção de certo número de unidades. de acordo com a categoria a que pertença, de acordo com o critério estabelecido no Regulamento Interno da Repartição Interamericana de Radiocomunicações (O. I. R). Com esse fim estabelecem-se seis categorias, as quais corresponderão as seguintes unidades:
Categorias: I II III IV V VI
Unidades : 25 20 15 10 5 3
C) Nas despesas gerais não serão incluidas as motivadas pelas Conferências, correndo as mesmas por conta do Governo Organizador.
D) As quantias necessárias à manutenção da Repartição deverão ser pagas, por semestres adiantados, pelos Governos que dela façam parte, Se um Governo estiver atrasado em seus pagamentos, o Governo do país sede do Departamento adiantará as quantias necessárias. As somas assim antecipadas deverão ser reembolsadas pelo Governo devedor, o mais breve possível e o mais tardar, dentro dos quatro meses seguintes à data em que o pagamento devia ter sido efetuado.
Artigo 9 – Sede e Fiscalização da Repartição.
A) A sede da Repartição Interamericana de Radiocomunicações e a nomeação do Diretor serão objeto do programa de cada Conferência.
B) O Governo do país onde a Repartição tiver a sua sede terá a seu cargo a inspeção e fiscalização de seu funcionamento e custeio para o que efetuará os adiantamentos necessários.
C) As contas da Repartição Interamericana de Radiocomunicações serão submetidas, pelo Governo do país em que a mesma tiver sede, à aprovação da Conferência seguinte.
D) A repartição é inicialmente estabelecida sob os auspícios do Governo de Cuba. Sua sede será na cidade de Havana.
Artigo 10 – Regulamento Interno da Repartição (0. I. R ).
Esta Convenção tem anexo um Regulamento Interno da Repartição Interamericana de Radiocomunicações (Anexo 2.) que determina os detalhes da administração interna dessa organização o qual só poderá ser modificado pelo voto favorável de duas terças partes dos Estados representados em uma Conferência.
TERCEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 11 – Princípios gerais.
A) Os Governos contratantes reconhecem o direito soberano das nações ao uso de todos os canais de radiodifusão,
B) Os Governos americanos, sob a condição de não causar interferência nos serviços de outros países, podem atribuir quaisquer frequências as estações de radiocomunicações que se encontrem sob sua jurisdição.
C) No entanto, os Governos reconhecem que, até que o progresso técnico alcance um estado que permita eliminar as interferências nas radiocomunicações de caráter internacional, os acordos regionais são essenciais para permitir a normalização e diminuir as interferências.
D) Para a solução dos assuntos que, peIas características especiais de propagação e condições de interferência das emissões radioelétricas nas diferentes zonas geográficas requeiram disposições especais, os Governos contratantes resolvem dividir o Continente americano em três regiões denominadas: Zona septentrional, Zona Central e Zona Meridional. (Anexo 3 desta Convenção).
Artigo 12 – Acordos bilaterais.
Os Governos contratantes, quando o julgarem conveniente, dentro dos limites desta Convenção, celebrarão acordos bilaterais relativos ao funcionamento de estações radiotelegráficas entre seus respectivos países, afim de facilitar as comunicações diretas entre os mesmos.
Artigo 13 – Postos de verificação de freqüências.
Os Governos contratantes obrigam-se a estabelecer, no menor período de tempo possivel, postos de verificação de freqüências.
Artigo 14 – Intercâmbio de informações.
Os Governos contratantes, que não se tenham obrigado a remeter à Repartição Centralizadora Interamericana os dados relativos a radiocomunicações em seu território, trocarão com todos os demais Governos americanos os dados a que se refere o artigo 6, parágrafo B (2) desta Convenção.
Artigo 15 – Segurança da vida no mar e no ar.
Para a segurança da navegação marítima e aérea os Governos contratantes tomarão as medidas necessárias afim de assegurar um serviço de radiocomunicações adequado, dependente do Governo ou por ele autorizado.
Artigo 16 – Obrigação de possuirem as aeronaves comerciais aparelhamento radioelétrico.
Os Governos contratantes concordam em:
A) Que toda a aeronave destinada ao transporte de passageiros quando em serviço internacional com itinerário fixo deverá estar provida de aparelhos radioelétricos de transmissão e recepção, em condições de poder funcionar eficientemente e a cargo de operadores devidamente titulados.
B) As aeronaves com itinerário fixo destinadas ao transporte internacional de passageiros e que vôem sobre o mar, além de setenta e cinco quilômetros da costa, deverão estar aptas a emitir e receber na frequência de 500 Kc/s, para poder estabelecer comunicação de emergência com as estações do serviço radioelétrico marítimo.
Artigo 17 – Estabelecimento de estações aeronáuticas.
Os Governos contratantes concordam em tomar, isoladamente, ou de acordo com os países vizinhos, as medidas necessárias para estabelecer um número suficiente de estações regionais, exploradas, ou autorizadas, por eles, destinadas à informações, segurança do tráfego aéreo e a orientação das aeronaves.
Artigo 18 – Comunicações de emergência.
Qualquer estação radioemissora poderá, de acordo com as leis do seu país, efetuar comunicações de emergência com outras não autorizadas normalmente, em ocasiões excepcionais de interrupção do funcionamento normal das comunicações, em conseqüência de tufões, inundações, tremores de terra ou desastres similares.
Artigo 19 – Radiodifusão cultural:
Os Governos contratantes tomarão as medidas necessárias para facilitar e incrementar a retransmissão e intercâmbio de programas internacionais de caráter cultural, educativo e histórico dos países do Continente americano, por meio de estações radiodifusoras.
Artigo 20 – Radiocomunicações de múltiplos destinos.
Os Governos americanos concordam em:
A) Estimular a transmissão, disseminação e intercâmbio rápidos e econômicos de notícias e informações entre as nações da América.
B) Facilitar às publicações informativas e agências de notícias, o uso e gozo das vantagens das radiocomunicações de imprensa de múltiplos destinos, oferecendo-as a preços mínimos, para o que as tabelas poderão basear-se em unidades de tempo invertido na transmissão ou outros meios que resultem similarmente econômicos.
C) Proporcionar o gozo das tabelas baixas e vantagens que derivam dos princípios estabelecidos nos parágrafos anteriores, a todas as agências de notícias e de informação devidamente estabelecidas aos diários e a outras publicações periódicas, às estações de radiodifusão revistas cinematográficas, serviços de reprodução tipográficos. "placards" informativos e quaisquer outros meios de difusão que se possam desenvolver.
D) Adotar dispositivos e métodos que tenham por fim evitar a intercepção não autorizada de noticias da imprensa transmitidas pelo rádio a múltiplos destinos.
Artigo 21 – Retransmissões.
Os Governos contratantes tomarão medidas adequadas para evitar que os programas transmitidos por uma estação difusora sejam retransmitidos ou irradiados, total ou parcialmente, por outras estações, sem prévia autorização da estação de origem.
A estação que retransmita qualquer programa deverá anunciar a retransmissão e, a intervalos convenientes, a natureza da irradiação, a situação da estação de origem, e o indicativo de chamada ou outra identificação da mesma.
Artigo 22 – Estações clandestinas.
Os Governos contratantes convêm em prestar-se mútuo apoio descobrir e suprimir as estações emissoras clandestinas.
QUARTA PARTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23. – Vigência e ratificações.
A) A presente Convenção será ratificada pelos Estados contratantes de conformidade com seus respectivos preceitos constitucionais.
B) As Partes primeira, terceira e quarta da presente Convenção entrarão em vigor em 1 de julho de 1938, desde que nessa data tiverem sido depositadas, perante o Governo do país onde esta Conferência for realizada, duas ratificações ou adesões definitivas. Si nessa data não houverem sido depositadas duas ratificações ou adesões, definitivas, estas partes da Convenção entrarão em vigor trinta dias depois de depositada a segunda ratificação ou adesão definitiva.
C) Para que entre em vigor a parte segunda desta Convenção, será necessário o depósito da ratificação ou adesão definitiva de Governos Americanos cujas contribuições para a manutenção da Repartição lnteramericana de Radiocomunicações, de acordo com o disposto no artigo 8, inciso B, representem a soma de mais da metade das unidades estabelecidas no Regulamento Interno da Repartição Interamericana de Radiocomunicações (Anexo 2, artigo 7).
D) O Governo depositário notificará, com a maior brevidade possível, aos Estados Americanos as ratificações ou adesões definitivas que receba.
Artigo 24. – Adesões.
Esta convenção fica aberta à adesão de todos os países americanos não signatários.
Artigo 25. – Ratificações e adesões parciais.
As ratificações ou adesões à presente Convenção poderão referir-se à sua totalidade ou a duas ou mais de suas partes, sempre que, em qualquer caso, se ratifique ou adira às primeira e quarta partes. (Conferências e Disposições Gerais.)
Artigo 26. – Avisos.
A 1 de junho de 1938, e depois com intervalos de seis meses, a Governo depositário pedirá aos Governos dos Estados Americanos que não tiverem ainda ratificado ou aderido à Convenção, tenham a bem informar sobre a mencionada ratificação ou adesão. Estas informações serão transmitidas a todos os demais Governos americanos.
Artigo 27. – Denúncias.
A) A presente Convenção poderá ser denunciada em sua totalidade, ou separadamente as partes segunda e terceira, por uma notificação dirigida ao Governo depositário, Esta notificação produzira efeito um ano depois da data em que tiver sido recebida, e unicamente para o Governo que a tiver feito.
B) O Governo depositário notificará a todos os Estados Americanos as denúncias recebidas.
Artigo 28. – Idiomas.
A presente Convenção foi redigida em espanhol, inglês, português e francês, cujos textos farão igualmente fé.
Artigo 29. – Acordos espaciais.
Os Governos contratantes se reservam o direito de celebrar acordos especiais ou regionais que não afetem aos Governos em geral. Estes acordos, no entanto. deverão estar dentro dos limites desta Convenção e dos Regulamentos anexos à mesma, no que se relacione com a interferência que possa resultar de tais acordos com os serviços de outros países.
Artigo 30. – Codificação.
Nas próximas Conferências todas as disposições da presente Convenção e dos seus Regulamentos. que não tiverem sido modificadas, se incluirão as novas normas que forem adotadas.
Artigo 31. – Arbitragem.
A) Si surgir controvérsia entre dois ou mais Governos contratantes relativa à execução da presente Convenção que não possa resolver-se por via diplomática, será submetida à arbitragem, a pedido de um dos Governos em desacordo.
B) A menos que as partes em controvérsia concordem em usar processo já estabelecido por tratados bilaterais ou multilaterais. celebrados entre elas para a solução de controvérsias internacionais, ou o processo estabelecido no inciso G) do presente artigo, os árbitros serão designados na forma seguinte:
C) (1) – As partes decidirão de mútuo acordo si se devem
designar, como árbitros, indivíduos ou Governos; na falta de acordo, se recorrera a Governos.
(2) – Si for confiada a arbitragem a indivíduos, os árbitros não poderão ser da nacionalidade de nenhuma das partes interessadas na controvérsia.
(3) – Si for confiada a Governos, estes deverão ser escolhidos entre as partes aderentes ao acordo cuja aplicação tenha provocado a controvérsia.
D) A parte que apele para a arbitragem será denominada demandante. Esta designará um árbitro e comunicará sua eleição à parte contrária. A demandada deverá então designar, um segundo árbitro dentro de um prazo de dois meses, a contar da data em que receba a notificação da demandante.
E) Si se tratar de mais de duas partes, cada grupo de demandantes ou demandados designará um árbitro de acordo com o processo previsto no inciso D.
F) Os dois árbitros assim designados devem se pôr de acordo para nomear um terceiro árbitro, o qual, si os árbitros são indivíduos, em vez de Governos, não poderá ser da nacionalidade de nenhum dos árbitros nem de nenhuma das partes. Si os árbitros não podem chegar a um acordo quanto à designação do terceiro árbitro, cada árbitro deverá, propor um que não esteja interessado na controvérsia.
Em seguida serão sorteados os terceiros árbitros propostos. O representante, de um Governo americano, não interessado na controvérsia, escolhido pelos dois árbitros, efetuará o sorteio.
G) Finalmente, as partes em desacordo terão a opção de submeter sua controvérsia a um só árbitro. Neste caso, ou chegarão a um acordo relativo à eleição do árbitro, ou ele será nomeado de acordo com o método indicado no inciso F.
H) Os árbitros escolherão livremente o processo.
I) Cada uma das partes pagará as despesas que lhe ocasione a instrução do juizo arbitral. As despesas da arbitragem serão repartidas na mesma proporção pelas duas partes interessadas.
Em firmeza do que os respectivos Plenipotenciários assinaram vários exemplares do presente Instrumento, em espanhol, inglês. português e francês. que serão depositados nos arquivos do Governo Cubano, o qual encaminhará aos outros Governos contratantes uma copia autenticada em cada uma dessas línguas
Feito na cidade de Havana, em 13 de dezembro de 1937.
ANEXO N. 1 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE RADIOCOMUNICAÇÕES ASSINADA EM HAVANA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 1937
Regulamento Interno das Conferências Interamericanas de Radiocomunicações
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
Art. 4. Governos americanos, Delegados e Representantes.
CAPÍTULO II – ORGANlZAÇÃO DAS CONFERÊNCIAS
Art. 2. Funcionários da Conferência.
Art. 3. Atribuições dos Funcionários.
Art. 4. Das Comissões.
Art. 5. Membros das Comissões.
Art. 6. Da organização das Comissões.
Art. 7. Das obrigações das Comissões.
CAPÍTULO III – IDIOMAS OFICIAIS
Art. 8. Espanhol, inglês, português e francês.
CAPÍTULO IV – QUORUM E VOTAÇÃO
Art. 9. Quorum.
Art. 10. Votação.
CAPÍTULO V – PROCESSO
Art. 11. Sessões Plenárias.
Art. 12. Sessões das Comissões.
CAPÍTULO VI – NOVOS ASSUNTOS
Art. 13. Regras de processo.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1. – Governos Americanos, Delegados e Representantes.
Quando na Convenção Interamericana sobre Radiocomunicações, da qual faz parte este Regulamento, e neste se mencionem as expressões Governos Americanos, Delegados e Representantes, devem entender por:
A) Governos Americanos: Os Governos dos Estados do Continente Americano;
B) Delegados: As pessoas oficialmente nomeadas pelos Governos participantes, com poderes suficientes para atuar em seu nome;
C) Representantes: Os membros de instituições, organizações públicas ou particulares, ou indivíduos notoriamente interessados em radiocomunicações, que sejam autorizados por um Governo para observar os trabalhos da Conferência, os quais não terão voz, nem voto, podendo expor seus pontos de vista somente por intermédio da Delegação de seu país.
Todavia em assuntos técnicos, os representantes terão voz nas Comissões, com autorização prévia e expressa de sua Delegação.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DAS CONFERÊNCIAS
Artigo 2. – Funcionários da Conferência.
A) Presidente Provisório: O Governo Organizador nomeará o Presidente Provisório, o qual presidirá à sessão inaugural e continuará exercendo suas funções até que a Conferência escolha seu Presidente Permanente.
B) Presidente Permanente: O Presidente Permanente será eleito pelo voto da maioria absoluta das Delegações presentes na Conferência.
C) Vice-Presidente: Na primeira sessão se sorteará a ordem de precedência das Delegações e, nesta ordem, os Presidentes das Delegações serão Vice-Presidentes e substituirão o Presidente na sua ausência.
D) Secretário Geral: O Secretário Geral da Conferência será nomeado pelo Governo Organizador.
Artigo 3. – Atribuições dos funcionários.
A) Presidente: O Presidente encaminhará os trabalhos da Conferência, abrirá, suspenderá e levantará as sessões; concederá a palavra, na ordem em que houver sido pedida; declarará o encerramento das discussões; submeterá à votação os assuntos; anunciará o resultado dos escrutínios, e zelará pelo cumprimento dos Regulamentos.
B) Vice-Presidente: Na ausência do Presidente, os Vice- Presidentes na ordem de precedência estabelecida no artigo 2, inciso C), assumirão e exercerão suas funções.
C) Secretário Geral: O Secretário Geral terá as seguintes atribuições:
1– Organizar, encaminhar e coordenar o trabalho do pessoal designado para a Secretaria.
2 – Receber a correspondência oficial da Conferência e distribuí-la.
3 – Ser o intermediário entre as Delegações e o Governo Organizador, em todos os assuntos relativos à Conferência.
4 – Preparar e distribuir as atas das sessões e as informações e documentos da Conferência e, de acordo com as instruções do Presidente, redigir as Ordens do Dia.
D) Secretaria: O Governo Organizador designará, o pessoal da Secretaria da Conferência, o qual estará sob a direção do Secretário Geral.
Artigo 4. – Das Comissões.
Serão organizadas Comissões para o mais eficaz funcionamento da Conferência, o estudo adequado dos temas de seu Programa e a simplificação dos seus trabalhos. As Comissões submeterão o resultado de seus trabalhos à aprovação das Sessões Plenárias da Conferência. As comissões poderão variar para adaptar-se ao Programa, porém, as seguintes representam, em princípio, os tipos que deverão estabelecer-se.
A) De Iniciativas;
B) De Credenciais;
C) Técnica;
D) Jurídico-Administrativa;
E) De Redação.
Artigo 5. – Dos membros das Comissões.
A) A Comissão de Iniciativas deverá ser composta pelos Presidentes das Delegações ou seus substitutos e deverá ser presidida pelo Presidente da Conferência.
B) Na primeira sessão plenária, a Conferência, por proposta do Presidente, elegerá uma Comissão de Credenciais, composta de cinco membros.
C) As demais comissões serão compostas de Delegados, de acordo com as designações efetuadas pelos Presidentes das; respectivas Delegações, comunicadas ao Presidente Permanente. Os representantes poderão assistir e tomar parte nas sessões das comissões de acordo com as designações feitas pelos Presidentas das suas respectivas delegações e de conformidade com o artigo 1, letra C).
D) As comissões podem convidar a participar dos seus trabalhos as pessoas naturais ou jurídicas, cujos conselhos ou exposições possam ser consideradas de valor.
Artigo 6. – Da Organização das Comissões.
A) Cada comissão será presidida, na sua sessão de organização, pelo presidente Permanente da Conferência e, nessa sessão serão efeitos, entre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente.
B) O Presidente de cada comissão poderá nomear um ou mais relatores.
C) Cada comissão poderá nomear as subcomissões que julgue conveniente.
Artigo 7. – Das funções das Comissões.
A) A Comissão de Iniciativas: Coordenará os trabaIhos da Conferência; resolverá as questões de ordem interna que tenham relação com a Conferência e os assuntos que lhe sejam transmitidos por outras Comissões ou pela Secretaria; decidirá, por dois terços dos vetos, sobre os novos temas apresentados pelas delegações de que deva ocupar-se a Conferência e, especialmente, auxiliará o Presidente
Permanente nos assuntos não compreendidos neste Regulamento Interno.
B) A Comissão de Credenciais: procederá ao exame das credenciais apresentadas pelos membros das delegações, verificando si estão em boa e devida forma e informará, sem demora, a Conferência.
C) A Comissão Técnica: terá a seu cargo o estudo de todos os aspectos técnicos relativos à, radiocomunicações e todas as demais matérias que envolvam normas de engenharia, incluidas no Programa da Conferência.
D) A Comissão Jurídico-Administrativa: terá a seu cargo o estado de todos os aspectos jurídicos dos temas do programa, assim como tambem de todos os assuntos que tenham caráter essencialmente administrativo. Como Comissão Jurídica, fixará a terminologia definitiva que se deverá usar em todos os acordos ou resoluções, relacionados não só com os temas que estejam sob sua imediata jurisdição, mas ainda com todos os assuntos que emanem de outras Comissões da Conferência.
E) A Comissão de Redação: será encarregada da redação definitiva dos Acordos e Resoluções da Conferência, sem alterar o sentido dos mesmos, com o propósito de evitar as duplicatas ou repetições em cujo caso esses documentos serão restituidos à comissão de origem para sua correção.
F) Os relatores das Comissões:
a) Abrirão a discussão dos temas em estudo e apresentarão informações que contenham os antecedentes e uma análise dos diferentes aspectos dos assuntos; estes informes servirão de base para a discussão.
b) Ao findar as discussões, resumirão os debates em um relatório, e redigirão, de conformidade com a opinião da maioria de cada Comissão, o projeto que, uma vez aprovado pela mesma Comissão, sera submetido à Conferência.
c) A minoria de qualquer Comissão terá direito a nomear um relator, o qual apresentará à Conferência as opiniões da minoria e os projetos redigidos por esta última.
CAPÍTULO III
IDIOMAS OFICIAIS
Artigo 8. – Espanhol, inglês, português e francês.
Os idiomas oficiais da Conferência serão o espanhol, o inglês, o português e o francês. O Governo organizador tomará todas a medidas necessárias para assegurar o cumprimento desta disposição.
CAPÍTULO IV
“QUORUM” E VOTAÇÃO
Artigo 9. – "Quorum".
Para que haja "quorum" nas Sessões Plenárias da Conferência deverá estar presente a maioria das Delegações, representadas por um ou mais de seus delegados.
Para que haja “quorum” nas Comissões, a maioria das delegações deverá estar presente, representada por algum de seus delegados.
Artigo 10. – Votação.
A) A votação se efetuará sobre a base de um só voto por Estado que reuna os seguintes requisitos:
I povoação permanente.
II território determinado.
III governo.
IV capacidade para entrar em relações em os demais Estados.
Os países ou territórios que não possuam esses requisitos poderão ter voz, mas não voto, nas Conferências; porém, os acordos resultantes das Conferências estarão abertos à sua adesão por meio dos respectivos; Governos metropolitanos.
B) O voto de cada Delegação, nas sessões plenárias e nas das comissões deverá ser emitido pelo presidente da Delegação ou outro membro que estiver atuando em seu nome.
C) As Delegações deverão ser chamadas a votar pela ordem alfabética do nome de seus respectivos Estados, expressado no idioma espanhol.
D) As Propostas e modificações serão adotadas somente quando obtiverem a maioria dos votos emitidos. No caso de empate serão consideradas rejeitadas.
CAPÍTULO V
PROCESSO
Artigo 11. – Sessões Plenárias.
A) A sessão inaugural da Conferência se celebrará na data e lugar designados pelo Governo Organizador, e as demais sessões se efetuarão nas datas que determinar a Conferência.
B) Ao reunir-se uma sessão plenária deverão ler-se, submetendo-as à sua aprovação, as atas das sessões anteriores, exceto a da sessão plenária inaugural, salvo si as delegações concordem unanimemente em prescindir da sua leitura,
C) As atas das sessões plenárias serão redigidas pelo pessoal da Secretaria Geral. Só figurarão nas atas, de maneira breve, as opiniões e propostas com seus fundamentos, conjuntamente com uma relação sumária dos debates.
No entanto, qualquer delegado pode solicitar a inserção nas atas por extenso, de suas declarações, mas, neste caso, submeterá à, Secretaria, imediatamente depois de terminada a sessão plenária, o texto respectivo.
D) Os delegados poderão apresentar à Conferência, por escrito suas opiniões sobre assuntos sujeitos à discussão, e solicitar que sejam aditadas às da sessão à que tiverem sido submetidas.
E) As sessões plenárias da Conferência serão de carater público. A pedido de qualquer delegado as sessões poderão declarar-se privadas, por maioria de votos. Este pedido terá precedência e não estará sujeito a debate.
F) A Conferência poderá prescindir do processo usual e considerar um assunto pelo voto das duas terças partes das delegações presentes, exceto no caso de uma questão nova em que serão observadas, em todos os casos, as regras do processo estabelecidas no artigo 13.
G) As emendas serão submetidas à discussão e votadas antes da moção que se pretenda emendar.
H) As atas das sessões plenárias deverão ser assinadas pelo Presidente e o Secretário Geral.
I) Na sessão plenária de encerramento se assinarão os acordos e resoluções adotados pelas diversas comissões da Conferência, e se determinará o país onde deva reunir-se a próxima Conferência e a data em que houver de realizar-se.
Artigo 12. – Das sessões da Comissão.
A) O processo para as sessões plenárias será tambem observado nas sessões das comissões tanto quanto possível.
B) As atas das sessões das comissões deverão ser assinadas pelo Presidente e o Secretário.
CAPÍTULO VI
NOVOS ASSUNTOS
Artigo 13. – Das regras de processo.
Si por alguma delegação for proposto à consideração da Conferência um tema não incluido no Programa, este passará ao estudo da Comissão de Iniciativas, e após ser apresentada e aceita uma informação pelo voto de duas terças partes das delegações à Conferências, será o mesmo enviado à Comissão respectiva.
ANEXO 2 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE RADIOCOMUNICAÇÕES ASSINADA EM HAVANA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 1937
Regulamento Interno da Repartição Interamericana de Radiocomunicações (O. I. R.)
ÍNDICE
Art. 1 . – Administração.
Art. 2. – Nomeação do primeiro Diretor.
Art. 3. – Pessoal da Repartição.
Art. 4. – Orçamento.
Art. 5. – Distribuição do Orçamento.
Art. 6. – Contas.
Art. 7. – Contribuições à Repartição ("O. I. R.").
Artigo 1. – Administração.
A Repartição Interamericana de Rádio estará a cargo de um Diretor que será nomeado pela Conferência Interamericana de Radiocomunicações, por proposta de uma comissão especial da mesma Conferência.
Artigo 2. – Nomeação do primeiro Diretor.
O primeiro Diretor será nomeado pelo Governo de Cuba.
Artigo 3. – Pessoal da Repartição.
O Diretor nomeará os Auxiliares e funcionários competentes, incluindo os intérpretes e tradutores necessários ao trabalho da Repartição.
Artigo 4. – Orçamento.
O Diretor apresentará anualmente ao Governo do país onde tiver a sua sede a Repartição, um projeto de orçamento das rendas e despesas para o ano seguinte.
Aprovado o orçamento pelo mencionado Governo será comunicado aos demais Governos participantes, indicando-lhes a quota que
corresponda a cada um deles, de acordo com a distribuição feita no artigo 7.
Artigo 5. – Distribuição do orçamento.
Os vencimentos do pessoal da Repartição não excederão as duas terças partes do orçamento anual.
Artigo 6. – Contas.
O Diretor terá a seu cargo a receita e emprego dos fundos da Repartição.
Deverá apresentar mensalmente ao Governo do país sede da mesma uma relação de receita e despesa; e semestralmente as contas gerais da administração.
O mencionado Governo, depois de examiná-las, as submeterá, à consideração da Conferência seguinte.
Artigo 7. – Contribuição à Repartição (O. I. R.).
De acordo com o artigo 8 (B) da Convenção, as contribuições dos Estados do continente americano serão as seguintes:
Categorias: | I | II | III | IV | V | VI |
Unidades: | 25 | 20 | 15 | 10 | 5 | 3 |
Países: | Argentina Canada Estados Unidos da América |
| Brasil México | Cuba | Colômbia Chile Peru Venezuela | Bolívia Costa Rica República Dominicana Equador Guatemala Haiti Honduras Nicaragua Panama Paraguai Salvador Uruguai |
ANEXO 3 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE RADIOCOMUNICAÇÕES ASSINADA EM HAVANA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 1937
Para os efeitos do artigo 11, inciso D, da Convenção Interamericana de Radiocomunicações, se entende por:
ZONA SEPTENTRIONAL a que compreende os países situados ao Norte de Guatemala e ao Norte da costa Sul das Repúblicas Dominicana e de Haití;
ZONA CENTRAL a que compreende os países e partes de países situados ao Sul do México e ao Sul da costa meridional das Repúblicas Dominicana e de Haití até o paralelo 5º de latitude Sul; e
ZONA MERIDIONAL a que compreende os países e partes de países situados ao Sul do paralelo 5º de latitude Sul.
CANADÁ:
COLÔMBIA:
CUBA:
CHILE:
REPÚBLICA DOMINICANA:
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
GUATEMALA:
HAITI:
MÉXICO:
NICARAGUA:
PANAMÁ:
PERU:
URUGUAI:
VENEZUELA:
C.I.R. /Doc. 50 A
Havana, em 11 de dezembro de 1937
ACORDO INTERAMERICANO DE RADIOCOMUNICAÇÕES Assinado em Havana, em 13 de dezembro de 1937.
Assinado em Havana, em 13 de dezembro de 1937.
ÍNDICE
Secção 1 – Introdução.
Secção 2 – Tabela de Atribuição.
Tabela I – Atribuição de Freqüências para diversos serviços no
Continente americano (10-550 Kc/s).
Tabela II – Atribuição à Radiodifusão da freqüência entre
550-1600 Kc/s.
Tabela III – Atribuição Geral de Freqüências aos diversos serviços (1600-4000 Kc/s).
Tabela IV – Atribuição Geral de Freqüências aos diversos serviços (4000-25000 Kc/s).
Tabela V – Atribuição Geral de Freqüência: aos diversos serviços entre 25000 a 30000 Kc/s.
Tabela VI – Freqüência- entre 30000 e 300000 Kc/s.
Secção 3 – Freqüências atribuíveis baseadas em emissões radiotelegráficas.
Secção 4 – Tolerâncias e emissões espúrias:
l – Tabela de Tolerâncias de Freqüência e de Instabilidades.
II – Supressão de emissões espúrias.
Secção 5 – Não usar os 333 Kc/s como freqüência de chamada aérea.
Secção 6 – Uso dos 500 Kc/s.
Secção 7 – Definições.
Secção 8 – Amadores.
Secção 9 – Mensagens de terceira pessoa transmitidos por amadores.
Secção 10 – Serviço internacional de radiocomunicação para polícia.
Secção 11 – Auxílio pela radiocomunicação à navegação aérea.
“Standards” de intensidade de campo e relação de interferências.
Secção 12 – Supressão de interferências causadas por aparelhos elétrioos.
ACORDO INTERAMERICANO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
Secção 1 – introdução.
Os delegados dos Governos americanos abaixo enumerados, reunidos em Conferência em Havana, República de Cuba, de 1 de novembro a 13 de dezembro de 1937, firmaram o seguinte acordo administrativo que entrará em vigor a 1 de julho de 1938, nos países onde obtiver a aprovação dos respectivos Governos que deverão comunicá-la à Secretaria de Estado de Cuba:
Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Cuba, República Dominicana, Estados Unidos da América, Guatemala, Haití, México, Nicarágua, Panamá, Perú, Uruguai e Venezuela..
Qualquer Estado que deseje denunciar este acordo, total ou parcialmente, poderá fazê-lo por meio de comunicação escrita dirigida ao Governo de Cuba, com um ano de antecedência da data em que resolver por-Ihe fim, notificando as razões que o levaram a isso.
O Governo de Cuba transmitirá o aviso recebido aos demais Estados interessados.
TABELA I
Secção 2 – Atribuição de freqüências para diversos serviços no Continente americano. (10-550 Kc/s.)
10-100 Fixos.
100-110 a) Fixos. b) Móveis.
110-125 Móveis.
125-150 Móveis marítimos (abertos à correspondência pública exclusivamente).
150-160 Móveis.
160-200 a) Fixos. b) Móveis. c) Aeronáuticos.
200-285 Aeronáutico e móvel, exceto para estações comerciais de navio.
285-315 Radiofarois tendo prioridade os destinados a serviços marítimos.
305-320 Aeronáuticos.
320-325 a) Aeronáuticos. b) Móveis (não abertos à correspondência pública).
325-345 Aeronáuticos.
345-365 a) Aeronáuticos. b) Móveis não abertos à correspondência pública.
365-385 a) Radiogoniometria. b) Móveis sob condição de não perturbar a rarliogoniometria; excluídas as estações costeiras que empreguem ondas B.
385-400 Móveis e aeronáuticos tendo prioridade os marítimos, entendendo-se que a prioridade se refere aos serviços existentes.
400-460 Móveis.
460-485 Móveis A-1 e A-2 somente.
485-515 Móveis (Socorro, chamada, etc.)
515-550 Serviços não abertos à correspondência pública A-1 e A-2 somente.
Nota:
1 – As faixas de freqüências compreendidas entre os 200 e 400
Kc/s. reservam-se nas América para auxiliar a navegação aérea e transmitir informações meteorológicas e outras para a proteção das aeronaves em vôo, sujeitas à prioridade que nesta faixa possam ter os serviços marítimos.
2 – Quando, devido a condições atmosféricas adversas ou a outras razões técnicas, não se possam empregar freqüências entre os 200 e 400 Kc/s, para os serviços acima mencionados, poder-se-ão usar outras freqüências adequadas, sempre que se notifique a todas os países da América quais as freqüências escolhidas.
TABELA II
Atribuição à Radiodifusão da freqüência entre 550-1600 Kc/s. 55O-1600 Kc/s. Radiodifusão
TABELA III
Atribuição geral de freqüências nos diversos serviços
1600-4000 Kc/s. | ||||
Freqüências Kc/s. |
Zona da Norte América |
Zona Central |
Zona da Sul América | |
1600-1750
1750-2050 2050-2100 2100-2200
2200-2300 2300-2395
2395-2400 2400-2500
2500-2600
2600-2735 2735-2740
2740-2850 2850-3000 | Fixos e Móveis (Preferente- Mente para Polícia) . Amadores. Fixos e Móveis. Móveis(Preferentemente esta- Ções de navio). Fixos e Móveis. Móveis(Preferentemente para Polícia). Geral de Experiências. Móveis(Preferentemente para Polícia). Móveis(Preferentemente Estações Costeiras). Aeronáuticos e Móveis. Móveis(Preferentemente internavios.Freqüência assinavel 2738 Kc) . Fixos e Móveis. Aeronáuticos e Móveis. | Fixos e Móveis, incluindo aero- -náutica. Amadores. Fixos e Móveis. Móveis (Preferentemente esta- ções de navio). Fixos e Móveis. Móveis (Preferentemente para Polícia) Geral de Experiências. Móveis (Preferentemente para Polícia). Móveis (Preferentemente Es- Tações Costeiras). Aeronáuticos e Móveis. Móveis (Preferentemente in- Ternavios. Freqüência assi- navel 2738 Kc). Fixos e Móveis Aeronáuticos e Móveis. | Fixos e Móveis, incluin- do aeronáutica. Amadores. Fixos e Móveis. Móveis (Preferentemente- te estações de navios). Fixos e Móveis. Móveis e Radiodifusão.
Móveis e Radiodifusão. Móveis e Radiodifusão.
Móveis (Preferentemente- te Estações Costeiras). Aeronáuticos e Móveis. Móveis (Preferentemente- te internavios. Fre- quência assinavel 2738 Kc). Fixos e Móveis. Aeronáuticos e Móveis. | |
Freqüências Kc/s. | Zona da Norte América | Zona Central | Zona da Sul América |
3000-3065 3065-3100 3100-3110
3110-3150 3150-3265
3265-3320 3320-3440 3440-3485
3485-3500 3500-4000 | Fixos e Móveis. Aeronáuticos. Móveis (Preferentemente fre- quência de chamada dos ser- viços aeronáuticos 3105 Kc). Móveis. Fixos e Móveis (Preferente- mente Aeronáuticos) .
Fixos. Fixos e Móveis. Fixos e Móveis (Preferente- mente Aeronáuticos) . Geral de Experiências. Amadores. | Fixos e Móveis. Aeronáuticos. Móveis (Preferentemente fre- quência de chamada dos ser- viços aeronáuticos 3105 Kc.), Móveis. Fixos e Móveis .(Preferente- mente Aeronáuticos).
Fixos. Fixos e Móveis. Fixos e Móveis (Preferente- mente Aeronáuticos). Geral de Experiências. Amadores. | Fixos e Móveis. Aeronáuticos. Móveis (Preferentemente- te freqüência de cha- mada dos serviços ae- ronáuticos 3105 Kc). Móveis. Fixos e Móveis (Prefe- rentemente Aeronáuti- cos). Fixos. Fixos e Móveis. Fixos e Móveis (Prefe- rentemente Aeronáuti- cos) . Geral de Experiências. Amadores. |
Nota: – (1) – Aos Países na Zona Central situados ao Norte da Colômbia se lhes permitirá reservar a faixa de freqüência de 2.300 a 2.350 Kc/s. para serviço de Radiodifusão em cada um destes países, de acordo com um convênio pelo qual não usarão mais de duas freqüências, por país, dentro desta faixa, separada uma das outras com potência apropriada e antena direcional. O uso dessas freqüências por estes países não ocasionará interferência nos outros serviços nas Zonas do Norte e do Sul que atualmente usam essas freqüências.
TABELA IV
Atribuição geral de freqüências aos diversos serviços
(Vide a seguinte nota especial, abaixo)
4000 – 25000 Kc/s. |
Freqüências Kc/s. | Serviço |
4000- 5500 5570- 5700 5570- 5700 5700- 5900 5900- 6000 6000- 6150 6150- 6675 | Fixos e Móveis (1). Móveis Marítimos. Aeronáuticos. Fixos. Fixos (2). Radiodifusão (3). Móveis.
|
(Freqüência internacional de chamada dos serviços aeronáuticos 6210 Kc/s.)
6675-7000 Fixos
7000- 7300 Amadores.
7300- 8200 Fixos.
8200- 8550 Móveis.
8550- 8900 Fixos e Móveis.
8900- 9500 Fixos.
9500 9600 Radiodifusão (3).
9500- 6700 Fixos (2).
9700-11000 Fixos.
11000 11400 Móveis.
11400-11700 Fixos.
11700-11900 Radiodifusão (3).
11900-12300 Fixos.
12300-12825 Móveis.
12825-13350 Fixos e Móveis.
13350-14000 Fixos.
14000-14400 Amadores.
14400-15100 Fixos.
15100-15350 Radiodifusão (3).
Freqüências
Serviço
Kc/s.
15350-16400 Fixos.
16400-17100 Móveis.
17100-17750 Fixos e Móveis.
17750-17800 Radiodifusão (3).
17800-21150 Fixos.
21450-21550 Radiodifusão (3).
21550-22300 Móveis.
22300-24600 Fixos e Móveis.
24600-25000 Móveis.
Notas :
(1) 4500-5200 Kc/s.
As altas partes contratantes concordam em fazer um estudo especial sobre estas freqüências, considerando-as como uma das possíveis soluções para a radiodifusão nacional nos países da Zona Central situada ao Sul do Panamá.
Este estudo deverá ser submetido à apreciação da Conferência do Cairo com as respectivas recomendações baseadas nos seguintes pontos :
a – Uso de antenas dirigidas nas estações radiodifusoras para evitar interferências em outros serviços.
b – Determinação da potência máxima noturna para estações radiodifusoras, nesta faixa de freqüência.
c – A amplitude total desta faixa entre 4500 e 5200 Kc/s. não deverá exceder de 300 Kc/s.
(2) 5900-6000 e 9600-9700 Kc/s.
A proposta apresentada pelo Brasil para que se atribuam as faixas de freqüências dos 5900 aos 6000 Kc. e dos 9600 aos 9700 Kc. à radiodifusão, será estudada antes de celebrar-se a Con
ferência do Cairo, de acordo com os princípios expostas na chamada n. 3 subsequente.
(3) 6000-25000 Kc/s.
Ao considerar as necessidades do serviço de radiodifusão na faixa de frequências dos 6000 aos 25000 Kc. a Conferência Interamericana de Radiocomunicações convencionou aplicar os seguintes princípios no estudo deste problema, e apresentar recomendações à, Conferência de Radiocomunicações do Cairo, tomando-os como base :
1. Cumprimento estrito das disposições do parágrafo 19 do artigo 7 do Regulamento Geral de Radiocomunicações, anexo a Convenção Internacional de Telecomunicações firmada em Madrid, em 1932, que diz:
“Reconhece-se que as freqüências entre 6000 e 30000 Kc. (50 e 10m) são muito eficazes para as comunicações a longas distâncias. As administrações esforçar-se-ão em reservar as freqüências desta faixa a esse fim, exceto quando seu emprego nas comunicações a curta distância, ou a distâncias médias, não seja suscetível de causar interferências nas comunicações de longa distância."
2. Os canais de radiodifusão serão atribuídos preferentemente para comunicações internacionais a longas distâncias, em segundo lugar, aos serviços nacionais de longa distância, particularmente entre pontos que não estejam ligados por fios telegráficos. Em todos os casos a freqüência deverá ser a ótima para a distância em questão.
3. As estações que funcionem dentro das faixas de radiodifusão atualmente atribuídas e em derrogação das mesmas, com o fim de prestar serviço local, deverão ser transferidas para as faixas de radiodifusão de freqüências mais baixas, inferiores a 6000 Kc.
4. Não seria prudente estender as faixas de radiodifusão de altas freqüências, atualmente em uso, até que se obtenha a promessa formal de todas as nações, de que observarão estritamente as tabelas de atribuição de freqüências que se adotarem na Conferência do Cairo. Sobre este particular, chama-se a atenção para o fato de que um estudo da documentação respectiva demonstraria que muitas estações radiodifusoras telefônicas e telegráficas estão usando freqüências em toda a faixa de alta freqüência no “spectrum”, em desacordo com as disposições contidas no Regulamento Geral de Radiocomunicações de Madrid.
5 – Segundo os bons princípios de engenharia prática, afim de prestar um serviço adequado de radiodifusão, concorda-se:
a) que não se fará, uso de uma potência menor de 5 Kw para o serviço internacional de radiodifusão.
b) Que se usarão antenas dirigidas sempre que seja conveniente, afim de prestar bom serviço a determinados países ou regiões, dependendo isto da hora, das horas que prefira o público radio-ouvinte, da frequência que se estiver usando, etc.
c) Que as faixas se subdividirão de maneira a assegurar a prioridade ás diferentes classes de estações radiodifusoras, dependendo de que a potência seja adequada e da qualidade das emissões, do ponto de vista das boas normas de engenharia.
6. O uso em comum, baseado na boa engenharia de canais de radiodifusão em altas freqüências entre países de todo o mundo, trará algum alívio às presentes faixas de radiodifusão de altas freqüências.
7. Os serviços atuais, que funcionem dentro das faixas de freqüências autorizadas, não serão delas eliminados, a menos que se subministrem freqüências adequadas que as substituam; sendo de importância, em conseqüência, que as recomendações que se apresentem
à Conferência do Cairo contenham observações especiais sobre este assunto.
8. Podendo depender da comunicação pelo rádio a proteção da vida e segurança da propriedade, dispensar-se-á consideração primordial aos serviços móveis ao fazer-se qualquer alteração nas faixas atualmente autorizadas.
9. As recomendações que se apresentem a respeito de freqüências adicionais, necessárias, deverão fazer-se na base de ampliações das faixas de radiodifusão atualmente existentes, em vez de criação de novas faixas.
Nota especial :
A resolução que se tomar no Cairo, a respeito das recomendações que serão apresentadas em cumprimento das notas (1), (2) e (3), modificará automaticamente a atribuição de serviços na precedente tabela IV.
TABELA V
Atribuição geral de freqüências aos diversos serviços
25000 e 30000 Kc,
Freqüências
Serviço
Kc/s.
25000-25600 Radiodifusão.
25600-26600 Radiodifusão.
26600-27000 Radiodifusão (1).
27000-2800 (a) Fixos.
(b) Móveis (1).
28000-30000 Amadores.
Disponível para este serviço, de acordo com o estipulado no artigo 7, parágrafo 1, do Regulamento Geral de Radiocomunicações Anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, firmado em Madrid em 1932, sempre que não cause interferência no serviço internacional, ao qual se atribuiu esta faixa de freqüência de acordo com o mencionado regulamento.
TABELA VI
Freqüências entre 30000 e 300000 Kc/s.
Cada País comunicará aos demais países americanos interessados, no caso de existir possibilidade de originar-se interferência entre países, ou de que se deseje entendimento entre eles, a localização, potência, frequências e classe de serviço de qualquer estação ou estações que se tencione fazer funcionar na faixa de frequências superior a 30 megaciclos, afim de que se possa chegar a um mútuo acordo e desenvolvimento desejados.
Esta Tabela é aceita como guia para a investigação e uso experimental de frequências.
Frequências Zona da Zona da Kc/s. Norte América Zona Central Sul América30000- 41000 Fixos e Móveis. Fixos e Móveis. Fixos e Móveis.
41000- 44000 Radiodifusão. Radiodifusão. Radiodifusão.
44000- 56000 Televisão. Televisão. Televisão.
5600060000 Amadores. Amadores. Amadores
44000- 56000 Televisão. Televisão. Televisão
60000- 66000 Fixos e Móveis. Fixos e Móveis. Fixos e Móveis. 66000- 72000 Televisão. Televisão. Televisão.
72000- 780OO Fixos e Móveis (Radiofaróis
Fixos e Móveis (Radiofaróis Fixos e Móveis (Radio-
SUSPENSO IMAGEM 0026
|
|
Aeronáuticos Indicadores). Aeronáuticos Indicadores). faróis Aeronáuticos Indicadores). |
|
78000- 90000 Televisão. Televisão. Televisão. |
|
90000- 96000 Fixos e Móveis (incluindo sistemas aeronáuticos de aterrissagem as cegas) |
|
|
|
96000-108000 Televisão. Televisão. Televisão. |
|
108000-112000 Fixos e Móveis (incluindo radiofaróis aeronáuticos para diofaróis aeronáuticos para do radiofaróis aeroaterrissagem às cegas e para aterrissagem às cegas e para náuticos para aterrissagem as cegas e para localização. |
|
|
|
Frequências Zona da Zona da
Kc/s. Norte América Zona Central Sul América
112000-118000 Amadores Amadores. Amadores.
118000-123000 Fixos e Móveis Fixos e Móveis. Fixos e Móveis.
123000-126000 Radiofaróis aeronáticos de Radiofaróis aeronáuticos de Radiofaróis aeronáuticos
orientação. orientação. de orientação.
126000-132000 Aeronáuticos (Controle do Aeronáuticos (Controle do Aeronáuticos (Controle
trânsito em aeroportos). trânsito em aeroportos) de trânsito em aero-
portos) .
132000-156000 Fixos e Móveis. Fixos e Móveis. Fixos e Móveis.
156000-168000 Radiodifusão (Televisão). Radiodifusão (Televisão). Radiodifusão (Televisão)
168000-180000 Fixos e Móveis. Fixos e Móveis. Fixos e Móveis.
180000-192000 Radiodifusão (Televisão). Radiodifusão (Televisão). Radiodifusão (Televisão)
192000-204000 Fixos e Móveis. Fixos e Móveis. Fixos e Móveis.
204000-216000 Radiodifusão (Televisão) Radiodifusão (Televisão). Radiodifusão (Televisão)
216000-224000 Fixos e Móveis. Fixos e Móveis. Fixos e Móveis.
224000-230000 Amadores. Amadores. Amadores.
230000-234000 Fixos e Móveis. Fixo e Móveis. Fixos e Móveis.
234000-246000 Radiodifusão (Televisão). Radiodifusão (Televisão). Radiodi fusão (Televisão)
246000-258000 Fixos e Móveis. Fixos e Móveis. Fixos e Móveis.
258000-270000 Radiodifusão (Televisão). Radiodifusão (Televisão). Radiodifusão (Televisão)
270000-282000 Fixos e Móveis. Fixos e Móveis. Fixos e Móveis.
282000-294000 Radiodifusão (Televisão) Radiodifusão (Televisão). Radiodifusão (Televisão)
294000-300000 Fixos e Móveis. Fixos e Móveis. Fixos e Móveis.
Secção 3 – Frequências utilizáveis baseadas em emissões radiotelegráficas :
Em princípio, a atribuição de frequências na faixa de 1600 a 3000, se fará em múltiplos inteiros de 4 quilociclos, e na faixa de 3000 a 4000 kc/s, se fará em múltiplos inteiros de 5 kc/s.
Os canais de comunicação de maior amplitude que 4 ou 5 Kc/s. poderão ser atribuidos quando a estensão de faixa para o tipo de transmissão autorizada requeira o uso de canais mais estensos, por exemplo: dois canais adjacentes de telegrafia poderão ser destinados a telefonia; neste caso a frequência atribuida a estação deverá ser a frequência intermédia de ambos os canais. Na tabela seguinte indicam-se as frequências que deverão ser atribuidas as estações radio-telegráficas a modificação destas atribuições poderá fazer-se sempre que resulte em benefício da separação entre as frequências.
A tabela seguinte indica as frequências utilizáveis:
1600 1704 1808 1912 2016 1604 1708 1812 1916 20,20
1608 1712 1816 1920 2024
1612 1716 1820 1924 2028
1616 1720 1824 1928 2036
1620 1724 1828 1928 2036 1624 1728 1832 1936 2040 1628 1732 1836 1940 2044 1632 1736 1840 1944 2048 1636 1740 1844 1948 2052 1640 1744 1848 1952 1056 1644 1748 1852 1956 2060 1648 1752 1856 1960 2064 1652 1756 1860 1964 2068 1656 1760 1884 1968 2072 1660 1764 1868 1972 2076 1664 1768 1872 1976 2080 1468 1772 1876 1980 2084 1672 1776 1880 1984 2088 1676 1780 1884 1988 2092 1580 1784 1888 1992 2096 1584 1788 1892 1996 2100 1688 1792 1896 2000 2104 1692 1796 1900 2004 2108 1696 1800 1904 2008 2112 1700 1804 1908 2012 2116 2120 2376 2632 2888 3180
2124 2380 2636 2892 2185
2128 2384 2640 2896 3190
2132 2388 2644 2900 3195
2136 2392 2648 2904 3200
2140 2396 2652 2908 3205
2144 2400 2656 2912 3210
2148 2404 2660 2916 3215
2152 2408 2664 2920 3220
2156 2412 2668 2924 3225
2160 2416 2672 2928 3230
2164 2420 2876 2932 3235
2168 2424 2680 2936 3240
2172 2428 2684 2940 3245
2176 2432 2688 2944 3250
2180 2436 2692 2948 3255
2184 2440 2696 2952 3260
2188 2444 2700 2956 3265
2192 2448 2704 2960 3270
2196 2452. 2708 2964 3275
2200 2456 2712 2968 3280
2204 2460 2716 2972 3285
2208 2464 2720 2976 3290
2212 2468 2724 2980 3295
2216 2472 2728 2984 3300
2220 2476 2736 2988 3305
2224 2480 2736 2992 3310
2226 2484 2740 2996 3315
2232 2488 2744 3000 3320
2036 2492 2748 3005 3325
2240 2496 2752 3010 3330
2244 2500 2756 3015 3335
2248 2504 2760 3020 3340
2252 2508 2764 3025 3345
2256 2512 2768 3030 3350
2260 2516 2772 3035 3355
2261 2520 2776 3040 3360
2258 2524 2780 3045 3365
2528 2588 2784 3050 3370
2276 2532 2788 3055 3375
2280 2536 2792 3060 3380
2284 2540 2796 3065 3385
2288 2544 2800 3070 3390
2292 2548 2804 3075 3395
2296 2552 2808 3080 3400
2300 2556 2812 3085 3405
2304 2560 2816 3090 3410
2308 2564 2820 3095 3415
2312 2568 2824 3100 3420
2316 2572 2828 3105 3425
2320 2576 2832 2110 3430
2324 2580 2836 3115 3435
2328 2584 2840 3120 3440
2332 2588 2844 3125 3445
2336 2592 2848 3130 3450
2340 2596 2852 3135 3455
2344 2600 2856 3140 3460
2348 2604 2860 3145 3465
2352 2608 2864 3150 3470
2356 2612 2868 3155 3475
2360 2616 2872 3160 3480
2364 2620 2876 3165 3485
2368 2624 2880 3170 3490
2372 2628 2884 2175 34955
3500 a 4000
Amadores.
Secção 4 – Tolerância e emissões espúrias :
TABELA DE TOLERÂNCIA DE FREQUÊNCIA E DE INSTABILIDADES
A Conferência Interamericana de Radiocomunicações,
Considerando :
a) Que o progresso técnico alcançado após a organização da tabela constante do Apêndice I do Regulamento Geral de Radiocomunicações de Madrid permite uma redução apreciavel das cifras nela indicadas para tolerâncias e instabilidades;
b) Que, mesmo se fosse conveniente manter a aplicação das tolerâncias e instabilidades fixadas no Regulamento Geral de Madrid as emissoras atualmente em uso dever-se-ão impor requisitos mais se-
veros 4 emissoras construidas depois da data indicada na tabela abaixo transcrita.
c) Que conviria obter dados suplementares quanto às tolerâncias e instabilidades que podem ser aplicadas na prática atual, especialmente no que diz respeito às frequências maiores de 20.000 Kc., que poderiam ser objeto de regulamentação internacional;
Concorda :
I – Que o progresso técnico em matéria de estabilização de frequências chegou a ponto de permitir que todas as estações possam manter-se dentro dos limites de tolerâncias e instabilidades especificados na tabela adiante transcrita assim como cooperar na reduçâo de interferências causadas pela flutuação das frequências;
2 – Que a mencionada tabela deveria substituir a contida no Apêndice I do Regulamento Geral de Madrid;
3 – Que o assunto da melhoria das condições de tolerâncias e de estabilidade deveria manter-se na agenda e ampliar-se até incluir frequências mais altas do que as que aparecem na tabela seguinte, sujeitas à regulamentação que se adotar na Conferência do Cairo.
TABELA REVlSTA DE TOLERÂNCIA DE FREQUÊNCIAS E DE INSTABILIDADES
I) A tolerância de frequência é o máximo de separação admisível entre a frequência atribuida a uma estação e a frequência real de transmissão.
2) Esta separação resulta da combinação destes três erros:
a) o erro de radiofrequencímetro ou do indicador de frequência empregado;
b) o erro cometido ao regular o transmissor;
c) variações lentas da frequência do emissor.
3) Na tolerância de frequência não se leva em conta a modulação.
4) A instabilidade de frequências é o desvio máximo admissivel, resultante somente do erro compreendido no inciso "e”, anterior.
Supressão de emissões espúrias:
Os Governos concordam em exigir das estações que se encontrem sob sua jurisdição que empreguem transmissores o mais livre possível de toda classe de emissões espúrias. Estas irradiações não deverão ser de suficiente intensidade para causar interferências nos aparelhos receptores de desenho moderno, que se sintonizem fora da faixa de frequência de emissão necessária para o tipo de emissão que se utilize. No caso de emissão do tipo A-3 (Rádio-telefonia) o transmissor não deverá modular-se em excesso de sua capacidade de modulação até o ponto em que ocorram as irradiações espúrias interferentes e tratando-se da modulação por amplitude a percentagem de modulação nos máximos de recorrência frequente não deverá ser menor de 75 por cento. Deverão ser empregados meios adequados para impedir que o transmissor seja modulado em excesso de sua capacidade de modulação.
Uma irradiação espúria é qualquer irradiação de um transmissor que se encontre fora da faixa de frequência normal de emissão, para o tipo de transmissão que se utilize, inclusive quaisquer produtos de harmônicos de modulação, golpes de chave, oscilações parasitas ou outros efeitos transitórios.
Secção 5 – Não usar os 333 Kc/s como frequência de chamada aérea.
Em relação com o artigo 7, inciso 11, do Regulamento de Madrid, a frequência de 333 Kc não deverá utilizar-se como chamada internacional no serviço Aéreo no Continente americano, exceto nos casos especiais em conexão com vôos transatlânticos.
Secção 6 – Uso dos 500 Kc/s.
Em relação ao artigo 19, Secção 1, parágrafo 6-a, do Regulamento de Rádio de Madrid, todo o Continente americano, com exceção da Baía de Hudson e regiões ao Norte da mesma, serão consideradas como região de intenso tráfego, de acordo com a definição do mencionado artigo. Portanto, execetuando a Baía de Hudson e as regiões ao norte da mesma, o serviço nos 500 Kc/s, ficará limitado à transmissão de chamadas de emergência, de mensagens urgentes e de segurança ou radiotelegramas curtos e isolados.
Secção 7 – Definições.
Definição de termos.
A definição de termos que aparecem numerados de 1 a 42 inclusive, da Secção XII, Resolução n. 6, da Ata Final da Conferência realizada em Havana no mês de março de 1937, é aprovada com a reserva de que qualquer mudança que resultasse da Conferência Internacional do Cairo de 1938, com referência à terminologia destas definições, deverá automaticaniente substituir a redação atual.
(1) Telecomunicação.
Toda comunicação telegráfica ou telefônica de signos, sinais, escritos, imagens e sons de qualquer natureza, por condutores, de rádio ou outros sistemas ou processos de transmitir sinais, sejam elétricos ou visuais (semiforos).
(2) Radiocomunicação.
Toda telecomunicação por meio de ondas Hertezianas.
(3) Radiotelegrama.
Telegrama procedente ou destinado a uma estação movel, transmitido em todo ou em parte do seu percurso pelos canais de radio comunicação do serviço móvel.
(4) Correspondência pública.
Toda telecomunicação que tiver de ser aceita pelas repartições e estações, por estarem as mesmas à disposição do público.
(5) Exploração particular.
Todo particular, companhia ou corporação que não seja instituição ou agência governamental, reconhecida pelo Governo interessado e que explore instalações de telecomunicações destinadas ao intercâmbio da correspondência pública.
(6) Administração.
Uma adminiatração Governamental.
(7) Serviço internacional.
Um serviço de telecomunicação entre repartições ou estações de países diferentes ou entre estações de serviço movel, exceto se estas são da mesma nacionalidade e se encontram nos limites do país a que pertencem.
Um serviço de telecomunicação interior ou nacional, suscetível de causar interferência a outros serviços, além dos limites do país no qual opera, considera-se como serviço internacional do ponto de vista de interferência.
(8) Serviço restrito.
Um serviço que pode ser utilizado somente por determinadas pessoas ou para fins especiais.
(9) Serviço movel.
Um serviço de radiocomunicação entre estações móveis e estações terrestres e entre estações móveis entre si, excluidos os serviços especiais.
(10) Estação fixa.
Estação não suscetivel de ser transferida e que se comunica por meio da radiocomunicação com uma ou mais estações estabelecidas da mesma maneira.
(11) Estação terrestre.
Uma estação suscetivel de ser transferida e que efetua um serviço móvel.
(12) Estação costeira.
Uma estação terrestre que efetua um serviço com estações de navio. Esta pode ser uma estação fixa dedicada também as comunicações com as estações de navios; neste caso só é considerada corpo estação costeira enquanto durar seu serviço com as estações de navio.
(13) Estação aeronáutica
Uma estação terrestre que efetua um serviço com as estações de aeronaves. Esta pode ser uma estação fixa, dedicada também as comunicações com as estações de aeronave; neste caso só é considerada como estação aeronáutica enquanto durar seu serviço com as estações de aeronave.
(14) Estação móvel.
Uma estação suscetível de ser transferida e que geralmente se transfere.
(15) Estação de bordo.
Uma estação situada a bordo, seja de um navio que não esteja atracado permanentemente, seja de uma aeronave.
(16) Estação de navio.
Uma estação a bordo de um navio que não esteja atracado permanentemente.
(17) Estação de aeronave.
Uma estação situada a bordo de qualquer veículo aéreo.
(18) Estação de rádio-farol.
Uma estação especial cujas emissões são destinadas a permitir a uma estação de bordo determinar sua posição ou uma direção relativa a estação de rádio-farol, e em alguns dos casos, também a distância que a separa desta última.
(1 9) Estação radiogoniométrica.
Uma estação provida de aparelhos especiais para determinar a direção das emissões de outras estações.
(20) Estações de radiodifusão telefônica.
Uma estação que efetua um serviço de radiodifusão telefônica.
(21) Estação de radiodifusão de televisão.
Uma estação autorizada a transmitir imagens visuais mutáveis de objetos fixos ou em movimento, para a recepção e reprodução simultâneas.
(22) Estação de amadores.
Uma estação utilizada por amador, ou por pessoa devidamente autorizada interessada na técnica radioelétrica com o fim unicamente pessoal e sem interesse pecuniário.
(23) Estação particular de experiência.
Uma estação particular para experiência destinada ao desenvolvimento da técnica ou da ciência radioelétrica.
(24) Estação de rádio particular.
Uma estação particular não aberta a correspondência pública, que esteja autorizada unicamente a trocar com outras estações de rádio particulares, comunicações concernentes aos assuntos particulares de seu ou de seus concessionários.
(25) Frequência atribuida a uma estação.
A frequência atribuida a uma estação é a frequência que ocupa o centro da faixa de frequência na qual a estação está autorizada a trabalhar. Em geral, esta é a frequência da onda portadora.
(26) Faixa de frequências de uma emissão.
A faixa de frequências de uma emissão é a faixa de frequências efetivamente ocupada por esta emissão, para o tipo de transmissão e para a velocidade dos sinais utilizados.
(27) Tolerância de frequência.
A tolerância de frequência é o máximo de desvio admissivel entre a frequência atribuida a uma estação e a frequência real de emissão.
(28) Potência de um emissor radioelétrico.
A potência de um emissor radioeletrico é a potência aplicada à antena. No caso de um emissor de onda modulada, a potência na antena será, determinada por dois números, indicando um o valor da potência da onda portadora aplicada a antena e o outro o valor máximo real de modulação empregado.
(29) Serviço aeronáutico.
Um serviço de radiacomunicação executado entre estações de aeronaves é estações terrestres e por estações de aeronaves entre si. Este termo aplica-se igualmente aos serviços fixos e especiais de rádio destinados a garantir a segurança da navegação aérea.
(30) Serviço fixo.
Um serviço que realiza comunicações radioelétricas de qualquer classe entre pontos fixos, excluindo os serviços de radiodifusão e os serviços especiais.
(31) Serviço especial.
Um serviço de telecomunicações operado especialmente para as necessidades de um serviço determinado de interesse geral e não aberto a correspondência pública. tal como : um serviço de radiofarol, de radiogoniometria, de sinais horários, de boletins meteorológicos regulares, de avisos aos navegantes, de mensagens de imprensa dirigidas a todos, de avisos médicos, consultas médicas, de frequências padrão, de emissões destinadas a fins cientiificos, etc.
(32) Serviço de radiodifusão telefônica.
Um serviço que efetua a difusão de emissões radiofônicas- essencialmente destinadas a serem recebidas pelo público em geral.
(33) Serviço de radiodifusão visual.
Um serviço que efetua a difusão de imagens visuais, fixas ou animadas, essencialmente destinado a ser recebido pelo público em geral.
(34) Serviço de amadores.
Serviço de rádio efetuado entre estações de amadores.
(35) Serviço movel aéreo.
Serviço de rádio efetuado entre porta-aviões e por estações em aeronaves que se comunicam entre si.
(36) Serviço geral de experiência.
Serviço de rádio efetuado por estações de experiência dedicadas a investigações ou desenvolvimentos na arte do rádio.
(37) Serviço de polícia.
Serviço de rádio efetuado por autoridades piliciais do Estado, Província ou Município para serviços de emergência, principalmente como unidades móveis de polícia.
(38) O vocábulo "canal".
Significa uma parte do "spectrum" de rádio suficientemente extensa para permitir seu uso por uma estação de rádio com fins de comunicação. Compreende os três elementos definidos a seguir :
(1) A "faixa de frequência de emissão”.
(2) O dobro da “tolerância de frequência” especificada.
(3) As "faixas de proteção de interferências”, se necessário,
(39) A expressão “faixa de frequência de emissão”.
Significa que a faixa de frequência de emissão é a faixa realmente ocupada por esta emissão para a classe de transmissão e velocidade de sinais utilizados.
(40) A expressão “faixas de proteção de interferência.
Significa as faixas de frequência adicionais da faixa de frequência de emissão e tolerãncia de frequência, que possam ser permitidas afim de que não haja interferência entre estações que tenham atribuições de frequências adjacentes. Em geral, esta disposição depende da seletividade do receptor e das caracteristicas do transmissor.
(41) O vocábulo "preferentemente”.
Quando empregado em relação a certas faixas da tabela de atribuições deste acordo, significa que a medida que se empreender em instalações devidamente autorizadas nos serviços principais, elas terão a preferência dos canais disponiveis naquela faixa.
Em cada uma destas faixas, a atribuição de canais para outros serviços diferentes dos da atribuição geral, se fará de maneira tal que se evite a interferência indevida com estações existentes no serviço principal.
(42) Estação de radiodifusão de fac-simile.
Uma estação autorizada para transmitir imagens de objetos fixos para a impressão ou registro da recepção pelo Público em geral.
Secção 8 – Amadores.
As seguintes disposições referentes a amadores foram aceitas por unanimidade, em aditamento as tabelas de atribuição :
Que a faixa de i1750 a 2050 Kc/s. fique reservada as emissões A-1 e A-3.
2. Que estudadas as recomendações da Conferência de Rádio de Buenos Aires, Revista no Rio de Janeiro, 1937, e e f, da Recomendação n. 10, concordou-se em modificá-las, sem que isto lhes altere o espirito, substituindo-as como segue:
e) Que as Administrações indiquem a conveniência de que as faixas de 1750 a 2050 Kc/s., e de 3500 a 4000 Kc/s., sejam utilizadas pelos amadores, preferentemente para as comunicações a curta distãncia.
f) Que as Administrações recomendem que não se empreguem faixas de 7000 a 7300 Kc/s. e de 4000 a 14400 Kc/s. para comunicações de estações de amadores à curta distãricia.
3. Que as frequências compreendidas entre 3500 a 4000 Kc/s., 7000 a 7300 Kc/s. e 14000 a 14400 Kc/s, sejam disponíveis de acordo com a tabela seguinte :
3500 a 3800 Kc/s para A-1 somente.
3800 a 4000 Kc/s para A-1 e A-3.
7000 a 7050 Kc/s para A-1 somente.
7050 a 7150 Kc/s para A-1 e A.-3 (A-3 somente para América Latina).
7150 a 7300 Kc/s para A-1 somente.
14000 a 14100 Kc/s para A-1 somente.
141OO a 14300 Kc/s para A-1 e A.-3.
14300 a 14400 Kc/s para A-1 somente.
Poder-se-á usar a emissão do tipo A-1 em toda a faixa de frequências compreendida entre 14000 e 14400 Kc/s. Os países latino-americanos, Canadá e Terranova, poderão usar emissão tipo A-3 nas frequências compreendidas entre 14100 a 14300 Kc/s. Os Estados Unidos da América operarão com emissões do tipo A-3 entre 14150
pelo menos até dia 31 de dezembro de 1939.
4. As faixas de
1750 a 2050 Kc/s.
3500 a 4000 Kc/s.
7000 a 7300 Kc/s.
14000 a 14400 Kc/s.
28000 a 30000 Kc/s.
56000 a 60000 Kc/s.
serão faixas de amadores.
5. Afim de fazer melhor uso da faixa de 14 megaciclos, no que se refere à radiotelefonia, e afim de evitar uma congestão indevida pela presença de principiante não familiarizados, com o uso de altas frequências sugere-se que seja exigido um período suficiente de prova para adquirir a experiência necessária e, além disso, um exame técnico e prático, antes que se conceda permissão a um amador para usar a faixa de 14 megaciclos, para a radiotelefonia.
6. As faixas de amadores atribuidas recentemente não serão empregadas em nenhum tipo de serviço de radiodifusão, sejam fixos ou móveis.
Secção 9. – Mensagens de terceira pessoa transmitidas por amadores.
Considerando que o Regulamento Geral de Radiocomunicações Anexo a Convenção Internacional de Telecomunicações de Madrid, dispõe que, a menos que haja sido modificado por acordos especiais entre os paises interessados, proíbe-se às estações de amadores transmitir mensagens internacionais que emanem de terceira pessoa; e Considerando que é evidente que ae incrementaria a comunhão de interesse entre os povos de toda a América estimulando o intercâmbio, por estações de amadores e sem compensação alguma, de mensagens amistosas que emanem de seus cidadãos;
Resolve : a Conferência Interamericana de Rádio.
Com o propósito de incrementar relações estreitas e amistosas entre os povos da América as Administrações dos paises contratantes cujas legislações internas o permitam, concordam que as estações de rádio-amadores em seus respectivos paises e suas possessões poderão efetuar intercãmbio internacional de mensagens procedentes de terceiras pessoas desde que tais mensagens sejam de natureza tal que normalmente não seriam transmitidas por nenhum outro meio existente de comunicação elétrica, e que por eles não se pague direta ou indiretamente compensação alguma.
Secção 10. – Serviço Internacional de Radiocomunicações para Polícia.
1. Considerando as vantagens que se possam obter da coordenação das comunicações da polícia internacional, recomenda-se a todos os paises que fazem parte deste Convênio, que autorizem as estações radiotelegráficas de policia mais próximas dos seue limites com paises vi
zinhos a transmitir informações de emergência, relativas a assuntos sobre a observância das leis. Em geral, só se tratarão das mensagens de policia que perderiam seu valor pela lentidão e limitações de tempo de outros métodos de comunicações.
2. As estações ocupadas nas comunicações do serviço internacional de polícia farão uso, normalmente das facilidades proporcionadas ao serviço nacional de polícia, sempre que: (a) as frequências de polícia usadas primordialmente para comunicações radiotelefõnicas com unidades de polícia móvel não sejam usadas para comunicações radiotelegráficas; (b) que as estações de diferentes paises próximas
aos limites entre paises, possam ser autorizadas por suas administrações a trocar comunicação radiotelefônica entre pontos determinados; e (c) que as seguintes frequências sejam usadas inicialmente tanto para a comunicação radiotelegráfica de policia nacional como internacional :
2804 Kc chamar 5195 Kc chamar só de dia,
2808 Kc operar 5135 Kc operar só de dia
2812, Kc operar 5140 Kc operar só de dia
3. As notificações referentes as caracteristicas de estações dedicadas ao serviço internacional de rádio para policia, serão remetidas a Secretaria da União Internacional de Telecomunicações de Berna,Suiça, a fim de que todas as estações que desejem intercomunicar-se possam manter-se informadas dos detalhes relativos ao funcionamento individual.
4. Afim de assegurar a uniformidade na manipulação das mensagens, será adotado o seguinte processo:
(a) Este serviço se ajustará, em geral, as disposições do artigo XVI do Regulamento Geral de Radiocomunicações anexo a Convenção Internacional de Telecomunicações de Madrid, 1932.
(b) Far-se-à amplo uso da lista de abreviaturas constante do apêndice 9 do Regulamento Geral de Comunicações anexo ao Convênio Internacional de Telecomunicações de Madrid, 1932. Não se empregará
a linguagem clara quando a abreviatura fôr suficiente. As indicações de serviço são as seguintes ; P – Prioridade, para mensagens que tenham de ser enviadas imediatamente prescindindo do número das outras mensagens apresentadas. As mensagens sem indicação de serviço,
aereo transmitidas na ordem em que forem recebidas.
(c) As mensagens conterão o preãmbulo, texto e assinatura, como segue :
(1) Preambulo : O preâmbulo da mensagem consistirá no seguinte : número de ordem precedido das letras NR; indicações de serviço apropriadas; número de palavras; estação e pais de origem (por extenso) ; dia do mês e mês; hora da apresentação; endereço.
(2) Texto : O texto poderá ser em linguagem clara ou convencionada.
(3) Assinatura: A assinatura constará do nome e titulo do remetente da mensagem.
Secção 11. – Auxilio à navegação aérea : “Gráu” de intensidade de campo e relação de interferências.
1. Havendo a Conferência Interamericana de Radiocomunicações examinado cuidadosamente as diversas resoluções da Conferência Técnica Interamericana de Aviação, reunida em Lima em setembro de 1937, e especialmente as Resoluções XIV, XVII e XVIII, referidas nesta
Conferência, e
2. Considerando :
a) a grande importância da radiocomunicação como auxilio a navegação aérea, o desenvolvimento fenomenal do tráfego aéreo e a maior expansão que certamente ha de ter no futuro;
b) a precisão que exigem os serviços radioelétricos de auxílio à navegação aérea relativa a estabilidade das emissões no que diz respeito à propagação mútipla, a qual pode ser reduzida ao mínimo, escolhendo-se frequências menos sujeitas aos efeitos das ondas refletidas;
c) o quanto é limitada a faíxa de frequências que possuem as características de propagação necessárias mencionadas no considerando b) anterior;
d) que as aeronaves em voo dependem em absoluto do rádio para a sua orientação e comunicação;
e) o grande número de aeronaves de todas as partes do rnundo que atualmente empregam e continuarão empregando em comum, o número limitado de frequências adequadas para auxilio a navegação aérea, o qual exige a prática da economia mais estrita no seu uso,de forma a atender a todas com um minimo de interferência;
f) a normalização que portanto conviria procedèr-se para facilitar a navegação aérea internacional coordenando e tornando uniformes o aparelhamento e o processo da operação.
g) que é possivel a uma só estação terrestre, um radiofarol de orientação, por exemplo, prestar simultaneamente auxilio à navegação e a um número praticamente ilimitado de aeronaves;
h) a grande responsabilidade que assumem os serviços radioelétricos de auxilio à navegação aérea. ao prestar um serviço adequado às aeronaves, cuja segurança pode, em determinadas circunstâncias, vir a depender por completo da recepção ininterrupta de sinais de navegação satisfatórios, e
i) o curto prazo havido para os estudos de engenharia desde o encerramento da Conferência Técnica Interamericana de Aviação reunida em Lima, em Setembro de 1937.
3. A Conferência Interamericana de Radiocomunicações
Resolve :
a) Que, de acordo com as recomendações da Conferência de Lima, os paises representados nesta Conferência preparem e troquem entre si, o mais tardar a primeiro de Junho de 1938, todos os dados utilizáveis na redação das seguintes tabelas as quais serviriam de guia
no que diz respeito a aplicação dos principios de engenharia aqui expostos :
Tabela I. que contenha uma lista das diversas modalidades dos serviços radioelétricos de auxilio a navegação aérea aprovados, a serem postos em exeeução.
Tabela II. que especifique as intensidades de sinal mínimas necessárias à recepção satisfatória dos diversos meios de auxílio radio-eletrico a navegação aérea; dados esses que se usarão com base para determinar as áreas de serviço normal;
Tabela III. que especifique os valores admissiveis da intensidade de sinal interferente dos diversos meios de auxílio radioeletrico à navegação aérea, expressando-se os mencionados valores em forma de relação entre sinais interferidos e sinais interferentes, no contorno rni-
nimo de sinal de serviço;
a) na mesma frequência, b) 3 kc. fora da frequência e c) 6 kc fora da frequência;
b) Esperar que os serviços radioelétricos de auxilio à navegação aérea, especialmente os de radiodifusâo unilateral, como os rádiofarois, mantenham as mais altas normas de segurança, estabilidade e qualidade de emissão.
c) Que, com o fim de economizar frequências, se atribua o no mero limitado de canais adequados aos serviços radioelétricos de auxílio à navegação aérea, separando-os o menos possivel do ponto de vista prático tomando em consideração o tipo de serviço e a classe de
emissão; e que sendo possivel, toda as nações devem reservar as mesmas faixas para tipos análogos de serviço, de maneira a permitir a simplificação dos receptores e que se logre por meio de normalização extender os limites geográficos de utilização.
d) Que se poderia convencionar o uso em comum de frequência, dentro das faixas autorizadas, mediante um convênio regional celebrado
entre os paises dentro de cujas fronteiras existam secções da área de interferência das estações existentes segundo a tabela de relações de interferências e sinais de serviço.
e) Que a potência irradiada pelas estações de auxilio a navegação aérea, nas faixas de frequências autorizadas, devem geralmente limitar-se aos valores compatíveis com a intensidade de sinal necessária normalmente dentro da área de serviço, afim de reduzir ao minimo a
interferência fora dessa área.
Nota : Vide documento adicional apresentado pelos Estados Unidos da América com fins informativos. Anexo.
Secção 12. – Supressão de interferências causadas por aparelhos elétricos.
1. Os aparelhos diatérmicos, fornos de indução, sistemas de intercomunicação doméstica mediante altas frequências e outros aparelhos elétricos que empregam correntes de radiofrequêneia como elemento essencial ao seu funcionamento, podem causar interferência às
. radiocomunicações.
2. O uso de tais aparelhos é de muita importância na terapêutica, cirurgia, indústrias, etc.
3. A irradiação da energia radioelétrica não é essencial ao funcionamento adequado dos aparelhos, e pode evitar-se ou controlar-se sem reduzir a utilidade de cada aparelho dentro de sua finalidade.
4. A irradiação ocorre geralmente no circuito de saida, nos circúitos internos ou nas fontes de energia os quais são todos elementos essenciais.
5. A magnitude da irradiação depende da frequência ou frequências de funcionamento, da potência e do desenho, instalação e funcionamento do aparelho.
6. A irradiação que emana das fontes de energia pode evitar-se com o uso de um filtro de linha adequado. A irradiação dos circúitos internos póde evitar-se com o uso de caixas metálicas adequadas. A irradiação dos circúitos de saída pode reduzir-se a um nivel em que não cause interferência as radiocomunicações com o uso de uma tela metálica sempre que o protetor cubra todo o aparelho e suas dimensões sejam tais que não se produzam grandes correntes parasitas.
7. E muitos casos pode não ser prático empregar tal proteção.
8. Poder-se-à, usar nos mencionados aparelhos qualquer frequência na porção util do “spectrum” de rádio. No entanto, muitos dos aparelhos terapêuticos modernos, que causam a maior parte da interferência a longa distância, operam em frequências de 10,000 a 20.000 quaciclos aproximadamente. Quando se utilizam outras frequências causa-se interferência principalmente à recepção a curta distância ou a distância moderada.
9. Nos casos em que não for prático proteger todo o aparelho para controlar a irradiação, o único meio para conseguir que as máquinas funcionem sem causar interferência é usar frequências não atribuidas a serviços de rádio.
10. O aparelho terapêutico usual é essencialmente um emissor de rádio do tipo oscilante de autoexcitação, e emprega geralmente corrente do placa auto retificada. Devido à, instabilidade inerente aos circuitos osciladores, as grandes variações de voltagem durante cada objeto da corrente aplicada à placa e aos usos diferentes que pode dar-se ao circuito de saída, a frequência em serviço varia durante a operação normal numa margem muito ampla possivelmente um ou dois megaciclos quando se opera em uma frequência aproximada de 15 n megaciclos.
11. Todas as máquinas terapeuticas desenhadas para um mesmo serviço podem operar na mesma frequência sem limitar sua utilidade,
já que a irradiação emitida por outras máquinas não afeta o seu funcionamento Necessitar-se-iam mais aparelhos e maiores despesas para poder funcionar em uma frequência fixa, pois precisaria ter controle autonmático de frequências afim de manter a frequência de fun
cipnamento com uma variação pelo menos de 1/20 por cento. Em 15 megaciclos isto representaria uma extensão de faixa de 15 Kc/s., o corresponde praticamente a todo um canal de comunicação.
12. De acordo com as dados mais precisos existentes, o funcionamento diatérmico deveria restringir-se até que a ciência atinja a um grau que os aparelhos possam ser desenhados de modo a suprimir completamente as irradiações interferentes a três frequências ou se
jam, aproximadamente, 12, 25 e 50 megaciclos.
13. Dos aparelhos tais como sistemas de intercomunicação doméstica e certos tipos de fornos de indução, assim como aparelhos análogos que empregam frequências médias ou baixas, deveria exigir-se que limitassem tanto quanto possível a geração de harmônicos e que
fizessem a prova regulamentar afim de verificar si a irradiação não passa de um nível determinado.
14. Cada país contratante deveria promulgar o regulamento necessário a obrigar que se protejam por completo e se sujerem a frequências determinadas os aparelhos elétricos que geram energia elétrica de radiofrequência, como medida essencial a sua operação, mas
que não se dedicam às radiocomunicações.
15. Inclue-se como anexo a esta informação um documento sobre "a rádio-interferência por aparelhos eletro-terapêuticos”, apresentado pelo Canadá, o qual deve ser considerado como parte das disposições adotadas sobre esta matéria.
Nota :
Vide. – (A informação apresentada pelo Canadá sobre "A Radio-interferência por aparelhos electro-terapêuticos” encontra-se no Documento C. I. R./Doc. 43).
Em fé do que os respectivos Delegados assinaram vários exemplares ao presente Instrumento, em espanhol, inglês, português e francês, que serão depositados nos arquivos do Governo cubano o qual encaminhará aos outros Governos contratantes uma cópia autenticada em cada uma dessas linguas.
Feito na cidade de Havana, em 13 de dezembro de 1937.
ARGENTINA :
BRASIL :
CANADÁ :
COLÔMBIA ;
CUBA:
CHILE :
REPÚBLICA DOMINICANA:
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
GUATEMALA :
HAITI :
MÉXICO :
NICARAGUA. :
PANAMÁ
PERÚ
URUGUAI :
VENEZUELA :
Acordo Interamericano de Radiocomunicações
ANEXO
DOCUMENTO ADICIONAL COM FINS INFORMATIVOS
De acordo com o sugerido a respeito de um intercâmbio de informação técnica, a Conferência Interamericana de Radiocomunicação toma em consideração os seguintes pontos, que serão enviados aportunamente pelo Governo dos Estados Unidos da América a todos os paises americanos.
1.Relação de todas as estações aeronauticas que funcionam aos Estados Unidos da América sob a direção do Departamento de Aviação Comercial do Ministério do Comércio. Desta relação constará a seguinte informação relativa a cada estação:
Lugar onde estiver instalada e tipo da estação.
Direção de todos os rádio-farois de orientação.
Letras de chamada.
Frequência de operação em quilocíclos.
Sinais de identificação de estação.
Posição e distância relativa ao campo de aterrissagem mais próximo, incluindo a elevação exata do referido campo sobre o nivel do mar.
Horário de irradiações telefônicas de informação meteorológica e de avisos aos aviadores.
2. Mapas nos quais se designam a posição e alcance de todas as estações de orientação, de informação meteorológica e de rádio-farois indicadores.
3. Mapas do sistema de comunicação terrestre que mantem o Ministro do Comércio, medianta o "teletypewriter”, e estações de rádio de ponto a ponto.
4. Mapas das rotas do serviço aéreo postal federal dos Estados Unidos da América.
5. Tabelas com a correspondente interpretação gráfica, nas quais são indicadas a área de serviço normal e a área normal de interferência de cada tipo de estação orientadora. Estas tabelas deverão ter como base a presuação de valores definidos de sinais de serviço mínimo e as proporções máximo do interferência, e estarão emendadas no que se refere as variações da eficiência da antena emissora para todas as frequências desde 200 até 400 kc.
6. Curvas de atenuação baseadas nas medidas das estações existentes de rádio-farois de orientação mostrando a mudança de intensidade da onda refletida, com a frequência e a distância, o máximo e o mínimo indicados para a atenuação terrestre, tal como se tem determinado em regiões diversas entre si do território continental dos Estados Unidos da América.
7. Especificações pormenorizadas do funcionamento dos vários tipos radioelétricos de auxílio à aviação estabelecidos pelo Departamento de Aviação Comercial dos Estados Unidos da América e aprovados para serem postos em uso.
Ata Final da Primeira Conferência Interamericana de Radiocomonicações
(Havana, 1 de novembro a 13 de dezembro de 1937)
INDICE
RESOLUÇÕES, ACORDOS E MOÇÕES
I. Homenagem a Marconi e a Edison.
II. Adesão de todoa oa paises americanos aos acordos da Conferência.
III. Votação.
IV. Rádiocomunicações de mensagens a múltiplos destinos.
V. Postos de verificação de frequências.
VI. Segurança da vida no mar e no ar.
VII. Homenagem a Branley e Ferrié.
VIII. Sede e data da Segunda Conferência Interamericana de Radiocomunicações.
RECOMENDAÇÕES DA PRIMEIRA CONFERENCIA INTERAMERICANA DE RADIOCOMUNICAÇÕES À PRIMEIRA CONFERENCIA INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES DO CAIRO.
I. Voto nas Conferências.
II. Radiocomunicações a mú1tiplos destinos.
III. Recomendações de caráter técnico.
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