DECRETO-LEI Nº 1.417, DE 2 DE SETEMBRO DE 1975

Da nova redação a dispositivo do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, relativo à percentagem da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a ser creditada à NUCLEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O item VI, acrescentado ao § 1º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º .........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

VI - a percentagem pertencente à Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, à conta e ordem desta”.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso