CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 1.414, DE 18 DE AGOSTO DE 1975

(Revogado pela Lei nº 13.178, de 22/10/2015, publicada no

DOU de 23/10/2015, em vigor 45 dias após a publicação)

 

Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 55, item I, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteiras, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto-Lei.

§ 1º O processo de ratificação alcançará as alienações e concessões das terras devolutas promovidas pelos Estados, na faixa de domínio da União.

§ 2º Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto-Lei as terras devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional, alienadas ou concedidas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

 

Art. 2º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.925, de 29/6/1981) .

 

Art. 3º O requerimento será instruído com o título ou Certidão do título expedido pela Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrição porventura levada a efeito no Registro de Imóveis da jurisdição respectiva.

§ 1º Se houver ocorrido transferência do imóvel a terceiros, caberá a iniciativa ao seu atual adquirente que instruirá o pedido com a cadeia sucessória, a partir da titulação estadual.

§ 2º Em caso de ter havido transmissão com parcelamento do imóvel, a solicitação poderá partir de qualquer um dos adquirentes de área desmembrada.

 

Art. 4º  A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará.

I - quando se tratar de imóvel rural: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 6.925, de 29/6/1981)

a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.925, de 29/6/1981)

b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967; 

c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.925, de 29/6/1981)  

II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.925, de 29/6/1981)

III - Se, em qualquer hipótese, a utilização das terras se coaduna com os objetivos do Estatuto da Terra.

 

Art. 5º  Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original. (“Caput” do artigo  com redação dada pela Lei nº 6.925, de 29/6/1981)

Parágrafo único. O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único pela Lei nº 6.925, de 29/6/1981)

 

Art. 6º Caso venha a entender que a utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa fé.

 

Art. 7º No processo de ratificação de que trata o presente Decreto-Lei serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alienações ou concessões estaduais, obedecido o disposto no artigo 16 do Estatuto da Terra.

Parágrafo único. Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.925, de 29/6/1981)

 

Art. 8º Os interessados não pagarão custas no processo administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse, bem como as despesas de demarcação, se for o caso.

 

Art. 9º O Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução do presente Decreto-lei.

 

Art. 10. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 18 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

Hugo de Andrade Abreu