DECRETO-LEI N. 1.394 – DE 29 DE JUNHO DE 1939
Altera disposições do Decreto-Lei n. 1.201, de 8-4-1939, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Nas vendas de que trata o art. 3º do Decreto-Lei numero 1.201, de 8 de abril do corrente ano, ficam dispensadas a interferência do corretor e a emissão dos respectivos contratos.
Art. 2º Fica reduzido, de 10 % para 5%, o imposto criado pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937, e posteriormente modificado pelos de ns. 485, de 9 de junho de 1938, e 1.170, de 23 de março de 1939.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.