DECRETO-LEI N. 1.392 – DE 29 DE JUNHO DE 1939

Dispõe sobre emissão de obrigações ao portador

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

 decreta:

Artigo único. As companhias ou sociedades anônimas concessionárias de serviços públicos de aguas, saneamento e energia elétrica, ficam autorizadas a emitir obrigações ao portador (debentures) em quantia superior à do capital estipulado nos seus estatutos; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Gustavo Capanema.