Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 1.392 – DE 29 DE JUNHO DE 1939
Dispõe sobre emissão de obrigações ao portador
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. As companhias ou sociedades anônimas concessionárias de serviços públicos de aguas, saneamento e energia elétrica, ficam autorizadas a emitir obrigações ao portador (debentures) em quantia superior à do capital estipulado nos seus estatutos; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Gustavo Capanema.