decreto-lei nº 1.391, de 19 de fevereiro de 1975

Dispõe sobre concessão de estímulos às fusões e às incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos no Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.

Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1979.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto-lei retroagem a 1º de janeiro de 1975.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Severo Fagundes Gomes