Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 1.386 – DE 29 DE JUNHO DE 1939
Dá interpretação no Decreto-Lei n. 150, de 30-12-1937
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. As dívidas de agricultores, cuja execução judicial se acha suspensa pelo Decreto-Lei n. 150, de 30 de dezembro de 1937, são as resultantes de obrigações vencidas e exigíveis ao baixar o mesmo decreto-lei; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio VARGAS
A. de Souza Costa
Francisco Campos
Fernando Costa