Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 1.377 – DE 27 DE JUNHO DE 1939
Dispõe sobre a expulsão de estrangeiros nos casos do artigo 3º, alíneas a e b do Decreto-lei nº 479, de 8 de junho de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. As circunstâncias mencionadas no artigo 3º, alíneas a e b, do Decreto-Lei nº 479, de 8 de junho de 1938, não impedem a expulsão quando, a juizo do Presidente da República, o estrangeiro houver manifestado pensamentos ou praticado atos que importem menosprezo do Brasil ou das suas instituições.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.