DECRETO-LEI N. 1.376 – DE 27 DE JUNHO DE 1939
Revoga o artigo 56 do Código de Minas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. A nulidade das concessões feitas com infração do disposto na legislação de minas poderá ser declarada por decreto do Presidente da República, mediante processo administrativo; observados os prazos e formalidades do artigo 29 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, ou por sentença judiciaria em ação sumária proposta por qualquer interessado no prazo de um ano; revogado o artigo 56, e parágrafo, do Decreto citado.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falção