DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.376 – DE 27 DE JUNHO DE 1939

Revoga o artigo 56 do Código de Minas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. A nulidade das concessões feitas com infração do disposto na legislação de minas poderá ser declarada  por decreto do Presidente da República, mediante processo administrativo; observados os prazos e formalidades do artigo 29 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, ou por sentença judiciaria em ação sumária proposta por qualquer interessado no prazo de um ano; revogado o artigo 56, e parágrafo, do Decreto citado.

Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Francisco Campos

A. de Souza Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima

Oswaldo Aranha

Fernando Costa

Gustavo Capanema

Waldemar Falção