DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.372 – DE 24 DE JUNHO DE 1939

Autoriza a exploração do Porto de Angra dos Reis

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da constituição Federal e tendo em vista o que consta do processo nº 7.365-39, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas,

decreta:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro, concessionário do Porto do Angra dos Reis, autorizado a instalar a Administração para exploração desse porto, tendo em vista o contrato resultante do Decreto nº 16.961, de 24 de junho de 1925, com as modificações dos Decretos-Leis nsº 24.599-34, 24.511-34, 24.508-34 e demais disposições da legislação portuária em vigor.

Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, será transferida para a Administração do Porto de Angra dos Reis a execução de todos os serviços de embarque e desembarque de mercadorias inclusive os atualmente a cargo da Alfândega nesse porto, respeitadas as disposições legais a respeito e obrigando-se a Administração a sujeitar-se à fiscalização aduaneira, na parte que a esta competir, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 3º O pessoal da Alfândega, que ficar disponíveI em consequência da transferência de serviço a que se refere o art. 2º será considerado na forma das disposições legais respectivas, devendo ser aproveitado, na Administração e nos mesmos serviços que vinham executando, aqueles que, em virtude das referidas disposições, sejam dispensados pelo Governo Federal.

Art. 4º As mercadorias que estiverem em depósito nos armazens da Alfândega, por ocasião do início do novo regime a que se refere o presente decreto-lei, terão saida pelos mesmos armazens e nas mesmas condições anteriores.

Art. 5º O Ministro da Viação e Obras Públicas, de acôrdo com o Concessionário do Porto, marcará a data para execução das presentes disposições.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1939, 118º da independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.