DECRETO-LEI N. 1.364 – DE 22 DE JUNHO DE 1939
Dispõe sobre o transporte dos animais procedentes de portos do País com destino à VIII Exposição de Animais e Produtos Derivados
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e,
Considerando que o transporte dos animais que se destinam à Exposições é de natureza urgente;
Considerando que, pela legislação vigente, os animais procedentes de diversos porto; do País com destino às Exposições promovidas pelo Ministério da Agricultura, devem ser obrigatoriamente transportados em navios do Lloyd Brasileiro, que, devido a imprevistos verificados à última hora, não tem podido efetuar esse transporte nas datas indicadas;
Considerando não convir recorrer ao transporte terrestre, como aconteceu no biênio precedente ante a impossibilidade de serem utilizados navios da empresa oficial, sujeitando os animais a viagens longas, morosas e agravadas por sucessivas baldeações;
Considerando, finalmente, a conveniência de proporcionar à administração os meios legais para remover as dificuldades emergentes e afastar a ameaça de ficarem vários Estados impedidos de sua representação na VIII Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, a inaugurar-se a 15 de julho do corrente ano, nesta Capital,
decreta:
Artigo único. As disposições do art. 3º do Decreto n. 19.682, de 9 de fevereiro de 1931, concernentes aos transportes por conta da União, não se aplicam ao transporte dos animais destinados à VIII Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, podendo o Departamento Nacional da Produção Animal de acôrdo com a dotação orçamentária para o exercício vigente, requisitar o aludido transporte de qualquer empresa nacional de navegação, que poder efetuá-lo na época oportuna.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
João de Mendonça Lima.