DECRETO-LEI N. 1.363 – DE 22 DE JUNHO DE 1939
Prorroga, por mais 90 dias, o prazo para conclusão dos estados do plano de aposentadorias e pensões a que se refere o art. 116 do Decreto n. 22.872, de 29 de julho de 1933.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por mais noventa dias, mantidas as demais disposições contidas no art. 1º do Decreto-Lei n. 613, de de agosto de 1938, o prazo para a conclusão do estudo do plano de benefícios a que se refere o artigo 116 do Decreto n. 22.872. de 29 de julho de 1933.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.