DECRETO-LEI N. 1.334 – DE 8 DE JUNHO DE 1939
Dispõe sobre manifestos especiais de cargas importadas do estrangeiro com a cláusula de trânsito
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º As mercadorias de importação do estrangeiro, destinadas a portos em que não escalarem os navios transportadores, ficam isentas da exigência de manifestos consulares especiais, sempre que essas mercadorias estejam relacionadas, de acordo com as normas legais e com a cláusula de trânsito, no final do rnanifesto do porto de escala onde descarregarem.
Art. 2º As repartições aduaneiras providenciarão, com a devida cautela, sobre a separação da carga manifestada em trânsito e seu encaminhamento ao porto de destino, com as formalidades legais, fazendo-a acompanhar de uma cópia autêntica do manifesto. na parte que lhe diz respeito.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1339, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.