DECRETO-LEI N. 1.317 – DE 2 DE JUNHO DE 1939
Altera disposições do Decreto-Lei n. 389, de 25 de abril de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica redigido, da forma abaixo, o art. 2ª, do Decreto-Lei n. 389, de 25 de abril de 1938:
Art. 2º Perde a nacionalidade o brasileiro:
a) que por naturalização voluntária adquirir outra nacionalidade;
b) que, sem licença do Presidente da República, aceitar comissão ou emprego remunerado de governo estrangeiro, como tal considerada a prestação de serviço militar;
c) que tiver revogada a sua naturalização por exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.
§ 1º Perdida a nacionalidade, por qualquer dos motivos deste artigo, só poderá readquirí-la o brasileiro, nato ou naturalizado, por meio de naturalização expressa, na forma desta lei; ressalvado o caso de reconsideração do ato do governo, por se verificar a improcedência dos seus fundamentos.
§ 2º A perda da nacionalidade será decretada pelo Presidente da República, mediante processo feito no Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Esse processo terá, início de ofício ou mediante representação fundamentada.
§ 3º Terá o efeito de naturalização a que se refere a letra “a” a opção do outra nacionalidade por quem a possua conjuntamente com a brasileira. Essa opção será feita em documento dirigido ao Governo, devidamente legalizada por autoridade consular brasileira, pelo que residir permanentemente no estrangeiro”.
Art. 2º Ficam sujeitos aos efeitos do presente decreto-lei, a partir da vigência do de n. 389, de 25 de abril de 1938, os brasileiros que hajam prestado serviço militar em país estrangeiro.
Art. 3º As disposições do presente decreto-lei entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.