DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.308 – DE 31 DE MAIO DE 1939

Autoriza os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões a concederem fiança de aluguel de casa

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e pensões ficam autorizados a conceder fiança de aluguel de casa aos seus associados, criando para êsse fim carteira própria ou estendendo as operações da carreira de empréstimos.

Art. 2º A inscrição dos associados para o efeito do artigo anterior obedecerá as prescrições adotadas para a inscrição da carteira de empréstimos, só podendo ser a ela admitidos os associados que gozem da garantia de estabilidade.

Parágrafo único. Poderá ser admitida, em carater provisório a inscrição de associados que ainda não gozem de garantia de estabilidade, desde que sejam estipuladas cláusulas que acobertem o patrimônio dos Institutos ou Caixas de qualquer prejuizo futuro.

Art. 3º O associado pedirá inscrição em requerimento que indicará o nome do locador, rua e número do prédio, preço, tempo e condições da locação, e será, instruido com um atestado do empregador, relativo ao seu tempo de serviço, vencimentos mensais e contribuições descontadas a favor do Instituto ou Caixa.

Art. 4º O presidente do Instituto ou Caixa, diante dos elementos fornecidos pelo requerente e mais informações que julgar necessárias, ordenará a inscrição e comunicará ao empregador o pedido, afim de que seja averbada, a crédito da carteira, a importância correspondente ao aluguel mensal a pagar, acrescida de 1% (um por cento) para atender à despesa, de expediente, o que tudo será consignado ao Instituto ou Caixa mediante desconto em folha de pagamento.

§ 1º O empregador é obrigado a comunicar a averbação do crédito em favor da carteira quarenta e oito horas após o recebimento da comunicação; será então assinada e expedida a carta de fiança em favor do locador.

§ 2º A averbação do crédito só poderá ser cancelada em face de aviso expresso do Instituto ou Caixa declarando a regularidade da conta do consignante com a carteira.

§ 3º A carteira só poderá declarar liquidadas suas transações com o associado consignante depois que lhe for devolvida pelo locador a carta de fiança.

Art. 5º No caso do parágrafo único do art. 2º, o empregador fica obrigado a comunicar dentro de 48 horas a dispensa do empregado, sob pena de ser debitado pela dívida do associado, na importância consignada para o mês em que ocorrer o desemprego e seguintes; até, ao termo da locação.

Parágrafo único. A carteira, recebida a comunicação de desemprego do associado, providenciará imediatamente para liquidação da carta sem vexames nem prejuizo para as partes.

Art. 6º O pagamento da importância da locação será feito pela carteira a partir do dia seis do mês imediato ao vencido, mediante a apresentação do recibo correspondente, ao débito indicado o número da carta.

Parágrafo único. Tratando-se de associado sem, empregador certo, será o aluguel pago diretamente ao locador, devendo este passar o recibo em duas vias e remeter uma delas dentro de 10 dias ao Instituto ou Caixa, sob pena de perda da fiança.

Art. 7º Não será concedida, carta de fiança por prazo superior a dois anos.

Art. 8º O empregador que até ao quarto dia util de cada mês não recolher à Tesouraria do Instituto ou Caixa a importância consignada para pagamento da locação, será debitado imediatamente, em conta especial; inscrito, em seguida, com aviso prévio, o seu débito, em livro próprio, na Secção da Dívida Ativa, a respectiva certidão será o título com que o Instituto, ou Caixa, promoverá o recebimento do débito pela forma executiva prescrita para a cobrança da divida ativa da Fazenda Pública.

Parágrafo único. O empregador que não recolher no prazo legal a importância consignada pelo empregado responderá ainda pelo crime de apropriação indébita, previsto no art. 331, n. 2, da Consolidação das Leis Penais.

Art. 9º Quando ocorrer desligamento ou desemprego, por falta grave, regularmente apurada, o associado consignante responderá pelos prejuizos que possa sofrer a carteira no cumprimento da fiança, devendo neste caso, ser contabilizado esse prejuizo, para descontos mínimos, quando, diretamente, ou por seus beneficiários, venha gozar dos favores da lei sob cujo regime estiver.

Art. 10. As cartas de fiança cuja criação é autorizada pela presente lei têm força de contrato cabendo contra as partes ajustadas a ação executiva, quando se verificar o não cumprimento das cláusulas adotadas, e não podendo ser recusadas sem causa relevante de direito.

Parágrafo único. Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões têm direito de ação para haver perdas e danos, por abale de crédito, do locador que, sem provar a inidoneidade pecuniária ou a insolvência dos mesmos, recuse a carta do fiança por eles expedida.

Art. 11. Nenhuma indenização por estragos causados ao imovel poderá ser cobrada pelo locador sem que previamente se proceda, em juizo, a perícia legal, na qual fique provado não se tratar de simples deterioração pelo uso, mas de danos materiais capazes de prejudicar o valor locativo do imovel e ferir os direitos do proprietário.

Art. 12. A carteira começará a funcionar nas sedes dos Institutos ou Caixas, trinta dias após a publicação desta lei, ficando a critério dos respectivos Conselho ou Juntas Administrativas designar o prazo para a instalação de sucursais nos Estados, por intermédio das suas delegacias e agências.

Art. 13. Para os efeitos da presente lei, ficam equiparados aos associados com direito à inscrição na forma do art, 2º os funcionários de qualquer categoria, dos Institutos e Caixas de Aposentadoria Pensões, que, em virtude de contarem mais de dois anos de serviço efetivo têm estabilidade assegurada nos respectivos cargos.

Art. 14. Dentro de 60 dias contados da publicação desta lei, o Ministro do Trabalho Indústria e Comércio expedirá instruções regulando a sua execução e especificando as garantias a que se refere o parágrafo único do art. 2º e as formalidades de processo a serem observadas nos casos de aposentadoria ou de morte do associado, ou da sua transferência de um para outro Instituto, ou Caixa, bem como no de mudança de empregador.

Art. 15. O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1939, 118º da Independência, e 51º da República.

Getulio Vargas.

Waldemar Falcão.