DECRETO-LEI N. 1.283 – DE 18 DE MAIO DE 1939
Dispõe sobre o proceso das desaproprições.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art, 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para que o Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal decreta as desapropriações autorizadas pelo Legislativo, não é necessário que este lhes tenha indicado a causa determinante (necessidade ou utilidade pública), podendo essa indicação ser feita pelo Executivo ao expedir o respectivo decreto.
Art. 2º Nos processos de desapropriação, não compete ao Poder Judiciário averiguar e decidir si se verificam ou não os casos de necessidade ou utilidade pública, cuja enumeração na lei é apenas exemplificativa.
Art. 3º O depósito do preço é considerado pagamento prévio da indenização, si o desapropriante o efetuou em razão de protesto de credores com títulos hábeis ou por outro motivo justo, inclusive o de que trata o artigo seguinte.
Art. 4º Si o desapropriante ou terceiros se opuserem ao pagamento do preço arbitrado, alegando que o imovel lhe pertence, e o Juiz verificar que ha dúvida sobre o domínio, ficará em depósito aquele preço, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicavel aos processos de desapropriação em andamento em qualquer instância.
Art. 6º Revogam-se a disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.