DECRETO-LEI N. 1.261 – DE 10 DE MAIO DE 1939

Dispõe sobre a composição do Tribunal de Segurança Nacional

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O presidente do Tribunal de Segurança Nacional será um ministro do Supremo Tribunal Federal; os demais juizes  serão, respectivamente, um magistrado civil e um militar, um oficial da ativa do Exército e um da Armada, e um advogado de notório saber.

Parágrafo único. O presidente será substituido nas faltas e nos impedimentos, pelo magistrado civil e, em seguida, pelos outros  juizes, na ordem descendente de antiguidade, ou de idade quando a antiguidade for igual.

Art. 2º O presidente terá exercício, cumulativamente no Supremo Tribunal Federal, mas será impedido no julgamento, perante este último, das causas que tenham sido ou devam, ser julgadas pelo Tribunal de Segurança Nacional.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.