DECRETO-LEI N. 1.259 –DE 9 DE MAIO DE 1939

Coíbe o excesso de ruidos urbanos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Prefeito do Distrito Federal fica autorizado a adotar as posturas necessárias para coibir o excesso de ruidos urbanos, bem como para assegurar a normalidade da rádio-recepção.

Art. 2º As infrações das posturas autorizadas por esta lei serão punidas com multas de 100$000 a 2:000$000, dobradas na reincidência. Repetida a infração após a terceira multa, poderá ser cassada a licença do infrator; procedendo-se, quando couber, a apreensão dos veículos ou aparelhos.

Art. 3º Sob as mesmas penas, é vedado às aeronaves passarem sobre a cidade a menos de 200 metros, salvo no início e no fim do vôo.

Art. 4º As repartições públicas e os concessionários de serviços públicos estão obrigados ao cumprimento do disposto na presente lei e das posturas a que se refere o art. 1º.

Art. 5º A execução do disposto nesta lei e fiscalização das posturas nela autorizadas caberá à Prefeitura e a Polícia Civil do Distrito Federal.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da Republica.

Getulio Vargas

Francisco Campos