DECRETO-LEI N. 1.255 – DE 6 DE MAIO DE 1939
Dispõe sobre a aplicação do art. 17, do Decreto - Lei n. 3.12, de 3 de março de 1938
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os depósitos de terceiros, a que se refere o art. 17 do Decreto - Lei n. 312, de 3 de março de l938, para efeito de sua restituição, compreendem dois grupos distintos:
1º) – o constituído pelos depósitos cujos prazos estavam vencidos a data do citado decreto-lei e que foram formalmente reclamados antes da sua promulgação;
2º) – o relativo aos depósitos que, embora vencidos àquela, data, não foram formalmente reclamados, bem como aqueles cujos prazos se venceram ou se venham a vencer posteriormente a data do mesmo decreto-lei.
Art. 2º As sociedades consignatárias restituirão, preferencial e proporcionalmente, obedecida a ordem de antigüidade, os depósitos do primeiro grupo, a medida que forem recebendo as importâncias relativas as consignações, depois de deduzidos os quantitativos para as despesas indispensáveis ao seu funcionamento; e, também proporcionalmente, os do segundo grupo, depois de terem sido integralmente atendidos os do primeiro grupo.
Art. 3º Além da penalidade imposta no parágrafo único do art. 17 do Decreto - Lei n. 312, de 3 de março de 1938, fica o presidente da sociedade consignatária sujeito às penas de depositário infiel, no caso de infração do art. 2º deste decreto-lei,
Art. 4º Compete a Fiscalização Bancária, a cargo da Diretoria das Rendas Internas, a verificação da observância das normas ora estabelecidas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Enrique A. Guilhem.
Napoleão de Alencastro Guimarães.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.